Clínica odontológica indenizará paciente submetida a procedimento desnecessário

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou rede de tratamento odontológico a indenizar paciente que foi submetida a procedimento dentário desnecessário. A decisão foi unânime.

Caso – Paciente ajuizou ação indenizatória em face da Odontofácil Administradora de Planos e Clínicas de Assistência à Saúde LTDA. afirmando que foi submetida a tratamento desnecessário.

De acordo com os autos, ao procurar tratamento ortodôntico, a autora passou por um tratamento de canal comprometendo fatalmente a estética do seu dente frontal, que sofreu alteração de cor e ficou suscetível à fratura.

Segundo a autora, ela foi submetida a um diagnóstico individual, necessário para determinar qual o tratamento indicado para ela, sendo dois dentes extraídos de sua arcada.

Ocorre que, houve interpretação equivocada do laudo radiológico, ocasionando-lhe diversas consequências de ordem estética, financeira, psicológica e moral, já que a extração deveria ser apenas do dente siso.

A paciente pleiteou assim, danos morais e danos estéticos, no valor de 500 salários mínimos, cada um, além da rescisão do contrato de ortodontia; a condenação da ré ao reembolso da quantia despedida a título de tratamento psicológico e dentário necessário para correção dos erros, e a restituição dos valores pagos.

Em sede de primeiro grau a o pedido foi julgou parcialmente procedente sendo a clínica condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.220 mil com correção monetária, arcando ainda com o tratamento odontológico adequado para que fosse refeito o trabalho e das despesas com tratamento psicológico.

Ambas as partes recorreram ao TJ/RS, tendo a autora solicitado entre outros pedidos, a majoração do valor da indenização, e a requerida a reforma da sentença para que o pedido fosse improcedente.

Decisão – O desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, ponderou que a perícia avaliou como necessária a retirada de um dente extranumerário, ou seja, excedente, entretanto, mas confirmou a falha na prestação do serviço.

Assim, “o reconhecimento da responsabilidade da demandada não diz com a remoção do dente extranumerário – reconhecidamente necessária – mas com o dano havido no dente n° 11 da autora em decorrência da falta de planejamento pré-cirúrgico para a correta extração desse extranumerário”, afirmou o relator.

“Muito embora não se olvide sobre a necessidade de extração do dente extranumerário para o prosseguimento do tratamento ortodôntico, outra não é a conclusão de que houve um tratamento de canal desnecessário, que fatalmente comprometeu a estética de seu dente frontal, já que o laudo pericial é conclusivo no sentido de atestar que o procedimento comprometeu a enervação local dos dentes”, finalizou o julgador.

O magistrado reconheceu a necessidade de indenizar a autora pelos gastos com tratamento psicológico, mantendo o valor fixado em primeiro grau.

Matéria referente ao processo (70051265031).

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