Mantida ação penal contra réu da Operação Bicho Mineiro

Recurso em habeas corpus para trancar ação penal referente à Operação Bicho Mineiro foi negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O argumento da defesa era que a acusação não havia deixado claro o vínculo entre o acusado e os delitos supostamente cometidos.

A operação foi realizada pela Polícia Federal e teve início em 2007, quando surgiram suspeitas de lavagem de dinheiro, estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e outros crimes que teriam sido cometidos por um grupo envolvido com a exportação e importação de café nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

O réu foi acusado, com outras seis pessoas, de fazer parte da organização criminosa. Os envolvidos ocupavam cargos na administração de diversas empresas e teriam alterado contratos sociais e outros documentos de consulta das autoridades públicas, causando prejuízo superior a R$ 30 milhões.

Direito de defesa

Segundo voto do ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, a acusação narrou o fato com todas as circunstâncias, permitindo ao réu exercer plenamente o direito de defesa. O relator afirmou que, ao contrário do que foi alegado, as situações descritas permitem ao acusado construir os argumentos necessários para sua defesa.

A decisão segue a jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual, no caso de crimes societários praticados em conjunto, não é necessário descrever minuciosamente as ações de cada acusado. Basta mostrar a existência de uma ligação entre a conduta do suspeito e as infrações apontadas, caracterizada pela condição de sócio ou administrador, a ponto de tornar a acusação plausível.

No caso, segundo o ministro, essa ligação está materializada nas alterações contratuais de diversas firmas, que teriam sido feitas pelo acusado “com a suposta finalidade de dificultar, ocultar ou dissimular o capital das empresas” e evitar a eventual execução de elevado passivo fiscal.

Lavagem de capitais

A defesa alegou também, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, que a denúncia “não descreve quais teriam sido os delitos antecedentes”. Sobre isso, o ministro Og Fernandes observou que os fatos apurados na ação penal são anteriores à Lei 12.683/12, que suprimiu a relação de crimes antecedentes necessários à caracterização da lavagem de dinheiro.

Dois desses antecedentes, porém, diziam respeito a crimes contra o sistema financeiro e a existência de organização criminosa, presentes na denúncia – o que, segundo o relator, “legitimaria a configuração da lavagem de dinheiro”.

O ministro lembrou que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, e mesmo que, ao fim da ação penal, se conclua que o réu não participou da organização criminosa, ainda assim, a denúncia demonstra “uma série de sucessivas operações aparentemente de lavagem de capitais”, das quais ele teria participado.

Após consulta ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o ministro relator constatou que a instrução criminal foi ultimada e as partes já apresentaram alegações finais. Dessa forma, a Sexta Turma considerou adequado aguardar o desfecho da ação pena

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