Negada indenização a passageiros por falta de comprovação de prejuízo

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposta contra decisão de 1º grau que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por A.T.C.C., M.C.C.M., T.C.C.C.C. e D.P.C.N. contra uma companhia aérea.

Conforme os autos, os apelantes apresentaram ação indenizatória contra a empresa por terem permanecido aproximadamente 12 horas no aeroporto de Guarulhos em virtude de uma mudança de voo sem comprovação do remanejamento da malha aérea, alegando não terem recebido qualquer assistência por parte da apelada.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que a relação jurídica existente entre as partes, de acordo com o artigo 3º do CDC, configura-se relação de consumo. Para o desembargador, os consumidores não conseguiram comprovar que o cancelamento do voo se deu devido ao número reduzido de passageiros, além de a empresa ter comprovado a emissão de voucher para alimentação e que o aeroporto de Campo Grande – destino dos requerentes – permaneceu fechado para pousos e decolagens no período matutino daquele dia.

“Uma vez que não há provas que demonstrem que os autores sofreram qualquer prejuízo em virtude do atraso do voo, entendo que o direito não repara a dor, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente”, votou o relator pela manutenção da decisão de 1º grau.

Processo nº 0011850-24.2012.8.12.0001

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