A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu, nesta quarta-feira (23), o Departamento de Água e Esgoto (DAE) de Santa Bárbara D’Oeste da condenação ao pagamento de reajustes salariais anuais a seus empregados. Com essa decisão, o colegiado julgou improcedente ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Santa Bárbara D’ Oeste (SP), reformando entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Na reclamação, o sindicato pleiteou reajuste de 5,45% a partir de maio de 2009, alegando que o DAE se recusou a reajustar os salários dos empregados sem nenhum motivo justificável naquela data. Ao julgar o caso, em setembro de 2011, a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) deferiu o pedido, pois a Lei Orgânica Municipal previa o reajuste dos vencimentos no dia 1º de maio de cada ano pelos índices inflacionários do período, mediante negociação com o sindicato de classe.
As diferenças a serem pagas eram decorrentes da aplicação dos índices inflacionários de maio de 2008 a maio de 2009 com base no INPC/IBGE. O DAE recorreu da sentença, mas o TRT de Campinas manteve a decisão. Ao recorrer ao TST, a autarquia alegou que somente através de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo a remuneração dos servidores públicos poderia ser alterada.
TST
Ao analisar o recurso de revista, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, considerou que a decisão do Tribunal Regional estava em desacordo com a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O relator frisou que a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição, ou seja, o fato de não haver lei determinando o reajuste não é justificativa para as indenizações pleiteadas, “sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade”.
O ministro citou precedentes do TST com esse mesmo entendimento e concluiu que “não é permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização de revisão geral anual de servidores”. Diante da fundamentação do relator, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do DAE e absolveu-o do pagamento de reajustes salariais anuais, julgando improcedente a ação trabalhista.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-563-05.2011.5.15.0086