O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou empresa a pagar salário in natura a funcionário caracterizado por veículo que era fornecido ao trabalhador sem que este fosse necessário para o trabalho. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Trabalhador ajuizou ação em face de empresa pleiteando em síntese, a integração à sua remuneração do valor de locação mensal do veículo, ou seja, R$ 4,5 mil, tendo em vista caracterização de salário in natura.
Segundo o reclamante, a empresa fornecia a ele, desde sua contratação, um automóvel, no valor aproximado de R$65 mil, que ficava em seu poder, inclusive nos finais de semana, podendo ser utilizado também por seus familiares.
O salário “in natura”, ou salário utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado por ele.
A empresa em sua defesa afirmou que o veículo era fornecido para o trabalho e que o reclamante ajudava a custear a locação do automóvel. O caso foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pelo TRT-3.
Decisão – O juiz prolator da decisão em primeiro grau, que foi mantida, Geraldo Magela Melo, deu razão ao trabalhador afirmando que não houve prova de que o veículo fornecido seria indispensável para a execução do trabalho do reclamante, já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré.
Salientou ainda que a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares.
Pontuou ainda o magistrado que fornece transporte para que os empregados se desloquem até a sede, sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços, o que ressalta o entendimento de que o veículo não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.
No que se refere ao desconto pelo automóvel apontado na remuneração do reclamante, no percentual de 0,5%, se refere à sua participação pelo uso particular do automóvel, o que não impede o direito do trabalhador quanto ao reconhecimento do salário in natura, entretanto, o percentual deve ser deduzido do valor a ser integrado, pois não houve retorno financeiro para o trabalhador.
Por fim, frisou o julgador que o fornecimento de veículo pela empresa constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho, configurando salário in natura, nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST, deferindo assim os pedidos, e reflexos do salário utilidade no aviso prévio, no 13º salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%.