Município deverá indenizar agente de saúde infectada por vacina contaminada

A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível interposta pelo Município de Andradina e manteve a decisão que o condenou a indenizar uma mulher infectada por vacina contaminada – a indenização foi fixada em R$ 15 mil.

Caso – De acordo com informações do TJ/SP, a autora/apelada é agente comunitária de saúde e durante o treinamento de suas funções foi orientada a fazer uma auto-vacina, com o objetivo de afastar riscos de contrair doenças durante o trabalho.

Ocorre que, após tomar a vacina, houve o surgimento de um nódulo no local da aplicação, decorrente de infecção de origem bacteriana – o problema de saúde se agravou e houve a necessidade de procedimento cirúrgico e tratamento médico durante seis meses.

A Prefeitura de Andradina arguiu, em sede de contestação, que não houve comprovação da infecção – apenas mera suspeita. A ação foi julgada procedente pelo juízo da Primeira Vara de Andradina. Inconformado, o Município recorreu ao TJ/SP.

Decisão – Relatora do apelo, a desembargadora Cristina Cotrofe afastou a razão recursal apresentada pelo agente público: “ao contrário do afirmado pela Municipalidade, o laudo elaborado pela perita oficial é expresso ao afirmar o nexo de causalidade entre a infecção por micobactéria e a referida vacinação”.

A magistrada, adicionalmente, destacou a responsabilidade objetiva do Município para manter a condenação de primeiro grau: “Considerando a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente do risco administrativo, e não demonstrado nos autos qualquer espécie de excludente, de rigor a condenação da Municipalidade de Andradina ao pagamento de indenização por danos morais. Anote-se que o dano moral é inquestionável, diante da dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas à autora, e independe de prova do prejuízo, visto que não se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral”.

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