Bem sem fim comercial importado até 2002 não paga ICMS

São necessárias normas gerais para dar estabilidade e previsibilidade à incidência do ICMS, que é arrecadado pelos estados e compartilhado com mais de 5,5 mil municípios. O entendimento é do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, relator de dois Recursos Extraordinários analisados nesta quarta-feira (6/11) pelo tribunal.

Os ministros julgaram que, isoladamente, a regra matriz do ICMS, definida pelo artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra ‘a’ da Constituição, com a redação dada pela Emenda Complementar 33, é insuficiente para dar densidade às normas gerais em matéria tributária.

Um dos recursos foi acolhido e o outro teve provimento negado pelos ministros. De acordo com Joaquim Barbosa, três condicionantes definem a validade do ICMS: a existência de competência, o exercício da competência pela União — por meio de norma geral em matéria tributária — e o exercício da competência pelos Estados e pelo Distrito Federal. Ele afirmou que alguns estados se precipitaram e criaram matrizes sem consonância com a lei geral, ou seja, sem fundamento de validade.

A explicação foi dada por Barbosa para explicar sua diferença com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, dado em dezembro de 2010. Após o voto-vista ser acolhido pelos demais ministros, Barbosa pediu adiamento do caso. Nesta quarta-feira, ele disse que a única diferença entre sua posição e o voto-vista envolvia a possibilidade de exame, nos Recursos Extraordinários, da suficiência da legislação infraconstitucional.

Análise de recursos
O Recurso Extraordinário acolhido foi o de uma empresa do Paraná, que questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. A corte estadual determinou que era válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas que prestam serviços. Tomando como base o entendimento aplicado ao RE do governo gaúcho, o STF deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ-PR.

O ministro Joaquim Barbosa informou também que, nos dois casos, a mercadoria entrou no Brasil antes de 17 de dezembro de 2002. Esta foi a data de publicação da Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, tornou passível de cobrança de ICMS a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

O RE rejeitado foi ajuizado pelo governo do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ-RS decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos. O Supremo confirmou o entendimento de que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade, como previsto no artigo 155 da Constituição. Por esta razão, foi negado provimento à peça.

No acórdão, o TJ-RS afirmou ainda que o artigo 155 da Constituição define como bem passível de tributação do ICMS “mercadoria”. Segundo a corte gaúcha, o termo em direito comercial é bem adquirido para fins de revenda. No caso em questão, a pessoa jurídica não era contribuinte, pois se trata de um consultório radiológico que importou sistema de ressonância magnética para uso na prestação de serviços.

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