1.1) IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal: A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar alegada pelo contribuinte quanto à questão envolvendo a nulidade acórdão que, já em primeira instância, havia negado o pedido de perícia, sob o entendimento de que “não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa, pois, manteve-se a tese no sentido de que, “o pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n°70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.”
Já no mérito da questão, foi negado provimento, também por maioria de votos, ao recurso interposto pelo contribuinte sob os argumentos de que considera-se sem efeito a retificação da DCTF para inclusão de valores de tributos, quando a pessoa jurídica se encontrava exatamente sob procedimento fiscal iniciado a menos de sessenta dias, conforme disposto pelo artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (publicado no DOU de 07.03.1972). (Processo nº 10680.007190/2006-31)
1.2) IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Retificação da DCTF. Pessoa Jurídica sob procedimento fiscal: Idêntico ao destacado acima, o processo de nº 10680.007192/2006-21, onde o recorrente foi o mesmo contra posicionamento da Fazenda Nacional, onde, acabou por prevalecer novamente e nos mesmos termos já esposados anteriormente, o seguinte posicionamento:
a) decidiu, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar alegada pelo contribuinte quanto à questão envolvendo a nulidade acórdão que, já em primeira instância, havia negado o pedido de perícia, sob o entendimento de que “não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento ao direito de defesa, pois, manteve-se a tese no sentido de que, “o pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto n°70.235/72. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse.”
b) já no mérito da questão, foi negado provimento, também por maioria de votos, ao recurso interposto pelo contribuinte sob os argumentos de que considera-se sem efeito a retificação da DCTF para inclusão de valores de tributos, quando a pessoa jurídica se encontrava exatamente sob procedimento fiscal iniciado a menos de sessenta dias, conforme disposto pelo artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (publicado no DOU de 07.03.1972). (Processo nº 10680.007192/2006-21)
1.3) IRPJ. Limitação à compensação de prejuízos fiscais: A 1ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em processo onde se discutia a questão envolvendo o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ em ano-calendário de 1995 e a aplicação ou não do limite de compensação de prejuízos fiscais da atividade rural.
Prevaleceu o entendimento de que no caso da pessoa jurídica que explora a atividade rural também desenvolver outras de natureza diversa e desejar beneficiar-se dos incentivos próprios concedidos àquela atividade, deverá manter escrituração em separado dos demais resultados com o fim de segregar as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural, de modo a permitir a determinação da receita líquida por atividade, bem como demonstrar no LALUR, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades (IN SRF n°39/96), bem como com os fundamentos do artigo 42 da Lei Federal nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (publicada no DOU de 23.01.1995) e no artigo 15 da Lei Federal 9.065, de 20 de junho de 1995 (publicada no DOU de 21.06.1995). (Processo nº 10120.000846/00-38)
1.4) Preços de Transferência. Método PRL. Ano-Calendário de 1999: Por votação unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias, foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional em processo onde se discutia a questão da utilização do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) na avaliação de eventuais ajustes a título de “Preços de Transferência”, relativos aos custos de bens importados de empresas ligadas estabelecidas no exterior. (Processo nº 16327.001174/2004-89)
1.5) Lucro Presumido. Preliminar de decadência. Receita Bruta. Valor total. Operação com deságio na negociação de direitos creditórios (duplicatas). Abrangência do artigo 521 do RIR. Não-aplicação dos percentuais de presunção: Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, não foi conhecido o Recurso Especial da Fazenda Nacional, prevalecendo a tese de que uma vez transcorridos mais de cinco (05) anos dos fatos geradores, consideram-se caducos os lançamentos do IRPJ e CSLL, em relação aos períodos de apuração até 30 de setembro de 1998, com fulcro no art. 150, § 4° do CTN (tributos sujeitos ao lançamento por homologação). (Processo nº 19515.003830/2003-78)
1.6) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Decadência: Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Claudemir Rodrigues Malaquias, o Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional não foi conhecido, sob o entendimento de que nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, e, que, no caso da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) a sua decadência se submete às regras do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 18471.002241/2003-63)
1.7) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização: Por votação unânime, nos termos do voto do Relator, Valmir Sandri, foi negado seguimento ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, no qual se discutia a questão do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005. Redução do ICMS a recolher. Subvenção para custeio. Não-caracterização.
Prevaleceu o entendimento de que, “os incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei n° 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 1.730/79.”
O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido em relação ao Estado da Bahia, sendo designado o Dr. Valmir Sandri (relator original) como relator para lavratura do acórdão;
Em relação ao Estado de Pernambuco, o REsp da Fazenda Nacional foi provido pelo voto de qualidade, sob o entendimento da incidência de tributação sobre as subvenções concedidas. O relator designado para acórdão foi o Conselheiro Claudemir Rodrigues. (Processo nº 13502.000928/2006-89)2
* Alexandre Pontieri – Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo sob o nº 191.828; Desde 2006 morando e advogando em Brasília-DF com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Autor de diversos artigos em revistas periódicas e publicações especializadas na área do direito.
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