A concessão de indulto de Natal, tradição governamental de dezembro, apresentou inovações em sua última edição, segundo o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, de Minas Gerais. Ele aponta, porém, a existência de pontos que ainda apresentam contradições. Segundo o promotor, a medida atinge inclusive quem tenha cometido falta grave dias antes da data de publicação do benefício.
“Em tese, se o preso matar um preso ou um agente penitenciário um dia antes do indulto está perdoado pelo crime anterior, nos termos do artigo 5º do decreto [8.172/2013]”, avalia. Melo aponta a possibilidade de concessão a condenados que foram vítimas de tortura, independente do tempo de pena cumprido, e a condenados com “grave problema de saúde”.
Também tem direito quem cumpre pena no regime aberto domiciliar. O juiz do processo de conhecimento pode conceder do indulto, se não houver recurso do Ministério Público. O artigo 11 do decreto prevê ainda que os órgãos de execução, inclusive prisionais, enviem a relação de possíveis beneficiados ao juízo da Execução Penal, inclusive por meio digital.
O promotor diz que não foi atendido pedido do Conselho Nacional de Justiça para excluir do benefício as penas alternativas. “Se condenado a pena alternativa será indultado, melhor então seria ampliar a possibilidade de suspensão condicional do processo para pena mínima de até dois anos ou então propor a pena alternativa já no início do processo quando for crime culposo ou com pena máxima de quatro anos e sem violência.” Para ele, ao menos seriam reduzidas as despesas com a burocracia processual e também com assistência jurídica.
“Indulto é perdão da pena, mas a Presidência da República legislou mediante decreto sobre matérias de processo de Execução Penal”, diz ele.