Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível não acolheu recurso interposto pela Itaú Seguros contra Everton Pereira do Carmo, em que o banco tentava reverter decisão de Primeira Instância que o condenou ao pagamento de R$ 2.835,00 a título de indenização por seguro obrigatório. (Apelação nº 74304/2013).
No recurso, o banco argumentou, sem êxito, a inexistência de Boletim de Ocorrência, o que deixaria de comprovar o nexo de causalidade entre lesão e acidente, e pedia reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande.
O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, sustentou que de acordo com os autos, o acidente de trânsito realmente aconteceu e causou a lesão sofrida pelo apelado. De acordo com laudo pericial, a vítima apresentou incapacidade permanente parcial, com perda de 30% da capacidade laborativa, em virtude de ferimentos na coxa e joelho esquerdos.
“Assim, a ausência de documento denominado especificamente ‘boletim de ocorrência’ não inviabiliza a procedência do pedido, eis que, à luz das provas dos autos, restou comprovado o nexo causal aludido”.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Adilson Polegato de Freitas (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).