“Comprovada a propriedade do veículo apreendido, mostra-se possível a sua entrega ao proprietário como fiel depositário, a fim de se evitar a deterioração”. Assim votaram, por maioria de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgarem a apelação criminal n. 0014028-82.2013.8.22.0501. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça dessa terça-feira, 7 de janeiro de 2014.
M. A. F. R pediu a restituição do veículo Toyota SW4 SRV 4X4, cor preta, ano 2011/2012, apreendido em razão de medida cautelar deferida nos autos da denominada “Operação Apocalipse”, deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Rondônia. O apelante alegou ser o legítimo proprietário do bem, pois o adquiriu licitamente no dia 14 de setembro de 2012 na garagem denominada “Dallas Veículos”, com recursos próprios e financiamento bancário.
Disse também que, anteriormente, o veículo pertencia a um dos investigados da operação, tendo o bem sido utilizado por esta pessoa. Ressaltou, ainda, que não foi investigado e tampouco possui envolvimento com os acusados no caso, razão pela qual pleiteou a restituição. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo parcial provimento ao recurso, determinando-se a liberação provisória do veículo, mediante a assinatura de termo de compromisso de fiel depositário.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, até o presente momento não se apontou com clareza a ligação de todos os bens apreendidos com os crimes praticados pela organização criminosa, especialmente em relação ao veículo Toyota SW4.
Ainda, em seu voto, Ivanira Borges destacou que o MP enfatizou no seu parecer que não há provas da má-fé do dono do carro e que também não ficou evidenciado a vinculação do bem com a atividade ilícita da organização criminosa. “Deve-se considerar que o bem ainda encontra-se sob investigação policial. Diante disso, revela-se precoce a restituição do mencionado bem. Por outro lado, não vejo óbice à nomeação do apelante como fiel depositário”.
A desembargadora destacou também que o fato da capital não possuir depósito judicial adequado à guarda de todos os veículos apreendidos, e a manutenção deste, onde se encontra, pode resultar evidente e irreparável depreciação. “Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a entrega do veículo ao requerente como fiel depositário não se afigura prejudicial às diligências para elucidação dos fatos”. A liberação é provisória e o proprietário será o responsável pela sua guarda e manutenção, mediante assinatura de termo de fiel depositário”. A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanhou o voto da relatora.
Divergente
O desembargador Valter de Oliveira foi voto divergente. Para ele à apelação teria que ser concedida totalmente, ou seja, conforme havia solicitado o apelante. “A restituição no caso em tela é devida, porque não há interesse ao processo criminal, e, a simples alegação de que as investigações ainda prosseguem, a meu ver, não são suficientes para autorizar a restrição. E esta é a posição da jurisprudência predominante”.
Em seu voto, Valter de Oliveira registrou que, “o veículo à época não pertencia ao apelante, e foi visto sendo utilizado durante a campanha eleitoral para Prefeito e Vereadores da capital por algumas pessoas investigadas”.