1ª Câmara Criminal do TJRO mantém condenação por receptação de roupas furtadas

Versão que está dissociada das provas do autos deve ser desprezada, sobretudo quando a vítima reconhece como de sua propriedade peças de roupa que foram furtadas de sua loja. É o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de apelação criminal, negado pelos desembargadores de forma unânime.

A acusada tentava no 2º grau de jurisdição (TJRO) a absolvição, alegando que não havia provas da prática de haver adquirido os produtos provenientes do furto. Segundo ela, as roupas etiquetadas e encontradas em sua posse teriam sido encontradas abandonadas na rua, e que somente depois soube tratar-se de objeto de furto. Porém, de acordo com informações contidas nos autos, a polícia foi acionada em virtude de uma movimentação suspeita noticiada por populares que apontavam o endereço da apelante como sendo local de venda de entorpecentes.

Lá chegando, além de substâncias tóxicas, foram apreendidos vários objetos de origem duvidosa, como roupas com etiquetas, tudo indicando que se tratava de produto de furto ou de saque a lojas, 12 celulares, dentre outros, aparentando ser “moeda” de troca no mundo das drogas.

Condenação

Sobre o crime de tráfico, pelo qual foram a apelante e mais duas pessoas denunciadas, o Juízo a quo o desclassificou para a figura típica capitulada no § 3º do art. 33 da Lei 11.343/06. Assim, restou apenas o crime de receptação, no qual foi condenada a 1 ano de reclusão no regime aberto e multa de 10 dias.

Em seu voto, o desembargador relator, Valter de Oliveira, escreveu que, “ainda que se admita verdadeira esta versão, de pouca verossimilhança “diga-se”, mesmo assim estaria cometendo um crime, haja vista que, ao tomar conhecimento da origem dos objetos e de que lojas foram furtadas, deveria devolvê-las aos legítimos donos, pois também é ilícito apoderar-se de coisa achada, sobretudo quando se tem notícia de quem é o proprietário”.

Para Valter de Oliveira, não há que se falar em insuficiência de provas, porquanto a própria apelante confessa ter se apoderado das roupas, novas e ainda com etiquetas, que haviam sido furtadas de uma loja, tendo, inclusive, admitido ter conhecimento de que se tratava de produto de furto. “A testemunha do contraditório esclareceu que os objetos apreendidos no local não se tratavam de meras peças de roupas, mas vários objetos que foram reconhecidos e restituídos a vários donos de lojas, todos eles vítimas de furto”.

Apelação n. 0005277-77.2011.8.22.0501

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