Com a chegada do mês de janeiro, muitas empresas já receberam a cobrança da contribuição sindical patronal. A indagação é inevitável: mesmo a empresa sem empregados deve pagar contribuição sindical?
De um lado, os sindicatos afirmam que a contribuição é devida independentemente de a empresa possuir empregados. De outro, as empresas contestam a contribuição, por não serem empregadoras. O principal argumento contra a cobrança seria que o artigo 580 da CLT definiria de forma taxativa os contribuintes que devem recolher a contribuição sindical anual e compulsória como sendo os empregados (inciso I), os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II) e os empregadores (inciso III).
O caput do artigo 2º da CLT, por sua vez, define que para a empresa ser considerada como empregador é necessário reunir os seguintes requisitos: (i) assumir os riscos da atividade econômica, (ii) admitir, (iii) assalariar e (iv) dirigir a prestação pessoal de serviços.
Portanto, a leitura inicial seria que a empresa que não possui empregado não poderia se enquadrar na definição legal de empregador.
A Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, também adota o entendimento de que o artigo 580 da CLT é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente para os empregados, os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, e os empregadores.
Os sindicatos, por outro lado, ponderam que a norma legal não deve ser interpretada de forma literal e sim de forma teleológica, ou seja, privilegiando o seu objetivo ou finalidade.
Nesta linha, os sindicatos sustentam que exercem uma função social de proteção e representação de cada categoria econômica. Sua relevância para a sociedade justificaria a cobrança da contribuição sindical de qualquer empresa pertencente à categoria econômica representada pelo sindicato, independentemente de essa empresa ser empregadora.
Com esses argumentos, os Sindicatos têm ajuizado ações de cobrança contra as empresas que, por não possuírem empregados, deixam de recolher a contribuição sindical patronal anual.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu duas importantes decisões isentando as empresas classificadas como holdings sem empregados do recolhimento da contribuição sindical. De acordo com o TST, somente as empresas que possuem empregados estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal.
Na mesma linha, Tribunais Regionais do Trabalho vêm adotando o entendimento de que para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não basta que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica, é igualmente necessária a sua condição de empregadora.
Portanto, a jurisprudência tem demonstrado que as holdings e sociedades sem empregados têm bons argumentos para defender o não recolhimento da contribuição sindical patronal. No entanto, muitas dessas empresas, para evitar os custos e as incertezas inerentes ao litígio, optam por recolher a contribuição sindical.
Uma alternativa, com grau de risco intermediário, seria o depósito judicial da contribuição sindical até o trânsito em julgado de decisão de ação declaratória movida pela empresa ou de ação de cobrança movida pelo sindicato, de modo a mitigar eventuais contingências futuras.
Por Thiago Pagliuso Castilho Teno, Rodrigo Tostes e Barbarah Becker