Justiça do Trabalho mantém indenização aos pais de trabalhador acidentado

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a obrigação de uma empresa agrícola de indenizar os pais de um empregado que morreu em acidente de moto quando estava em serviço. A indenização de 70 mil reais para cada havia sido arbitrada pela juíza Maiza Santos, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, um jovem de 19 anos, deslocava-se da fazenda onde prestava serviços para um vilarejo próximo para buscar algumas peças, fazendo uso de um moto modelo CRF 230, própria para uso em trilhas em competições de motocross.

Na sentença, a juíza assentou que a empresa era culpada por permitir que o empregado fizesse uso de um veículo sem os componente normais de segurança e tido como impróprio para uso nas vias públicas, carecendo inclusive de licença para tal utilização. Por isso considerou a empresa responsável pelo ato ilícito culposo que ocasionou o acidente e a morte do empregado.

Avaliando a ocorrência do dano moral, a magistrada assentou que “o dano moral no caso é presumido, pois não pairam dúvidas de que a morte de um filho inverte a lógica da natureza e causa um vazio extremo e insubstituível nos genitores.”

Para atribuir o valor da indenização, a juíza afirmou ter avaliado a situação econômica do ofensor e da família lesada e também a gravidade e intensidade do dano. Levou em conta também a culpa da empresa e o caráter pedagógico da punição. Com esses critérios fixou a indenização em 70 mil reais para cada um dos pais da vítima.

Eles pediram pensionamento por lucros cessantes, já que o filho falecido contribuía para a manutenção das despesas da família. Pelas provas no processo, a juíza concluiu que um terço do último salário deveria ser a base para o pensionamento do casal, a ser pago desde o falecimento até a data que o falecido completaria 25 anos. Após essa data e até o dia que o trabalhador falecido atingisse 72 anos, o valor deve ser metade do estipulado.

O recurso

A empresa recorreu ao TRT mato-grossense alegando que os componentes que falavam no veículo não teriam sido a causa do acidente e da morte do empregado e que o acidente se dera por culpa da vítima. Alegou também que não havia prova de que os pais dependiam economicamente de filho falecido.

A relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Mara Oribe, entendeu que a moto causadora do acidente sequer poderia ter sido usada para serviço da empresa. Ao permitir seu uso, “atraiu para si a prática de ato ilícito e os riscos dele advindos”, assentou, para concluir que disso decorreu o dever de indenizar pela morte do trabalhador.

Quanto à alegação de falta de comprovação da dependência econômica dos pais, a relatora disse que está no processo a prova testemunhal de que o empregado convivia com os pais e participava das despesas da casa.

O voto da relatora, mantendo na íntegra a sentença, foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

(Processo 0000355-58.2013.5.23.0076)

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