Um ex-pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil terá de desocupar um imóvel da instituição em Cachoeirinha (RS). Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a desocupação do templo e a reintegração de posse à igreja.
A disputa começou em 2005, quando a igreja ajuizou ação de reintegração de posse contra o pastor Mário Cezar Reis da Silveira, sustentando que foi esbulhada em sua posse quando o réu, mesmo após sua exclusão dos quadros de obreiros, manteve-se no templo e fundou uma nova comunidade religiosa no local.
A Justiça gaúcha acolheu o pleito e reintegrou a posse do bem à Igreja. O pastor recorreu ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que a legitimidade passiva para a causa é da Comunidade Evangélica de Cachoeirinha; que não houve notificação prévia para fins de configuração do esbulho, e que teria o direito de permanecer no imóvel por usucapião.
Ilícito possessório
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, analisou cada uma das alegações e concluiu pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão das instâncias anteriores.
Segundo o relator, para a procedência do pedido de reintegração de posse devem ser comprovados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho e perda da posse, fatos plenamente evidenciados nos autos do processo.
Para o ministro, o recorrente tinha ciência de que estava no bem, sem exercer posse, na condição de detentor, uma vez que exercia o controle sobre a coisa em nome de outrem, a que estava subordinado. “Por isso, a sua permanência no imóvel, após o pedido de desligamento e, principalmente, após a citação, deixou de ser mera detenção, passando a ser exercício possessório, porém injusto”, afirmou em seu voto.
Assim, de acordo com o relator, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, o pastor passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato sobre o imóvel, não havendo como afastar sua pertinência subjetiva para a causa.
Usucapião
Luis Felipe Salomão entendeu que, no caso julgado, a inexistência de interpelação prévia foi suprida pela própria citação no processo, o maior dos chamamentos do demandado para a causa. “O réu foi citado em 8 de setembro de 2005. Se tivesse a intenção de restituir o bem, já o teria feito. Nesse passo, mesmo inexistente formalmente a notificação por parte dos autores, a citação na presente ação, a meu juízo, supre tal questão”, disse o ministro.
Sobre o alegado direito de posse por usucapião, o relator ressaltou que o pastor solicitou seu desligamento do quadro geral de obreiros da igreja em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária, haja vista a exigência de prazo mínimo de 15 anos para tanto.
Ressaltou, ainda, que não ficaram demonstrados o justo título e a boa-fé, o que derruba por completo qualquer suposição a respeito da tese defensiva. Seu voto foi acompanhado por todos os integrantes da Turma.