O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 17232, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), e suspendeu os efeitos de uma decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que teria afastado a incidência de dispositivo da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) em aparente violação à Súmula Vinculante 10 do STF, que reserva ao plenário (ou órgão especial dos TJs) a tomada de decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afaste sua incidência, total ou parcialmente.
Conforme alega o MP-RJ, o acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ afastou a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 44 da Lei de Drogas por entender “inviável a opção legislativa que fixa a fração de pena diferenciada para a obtenção do livramento condicional por aqueles que venham a ser condenados pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas”. Sustenta o reclamante que a decisão questionada acolheu parcialmente agravo de um condenado e afastou as frações reservadas aos crimes hediondos, da parcela de pena privativa de liberdade referente à causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, substituindo-a pela fração de um terço reservada aos crimes comuns.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que, num exame preliminar, a situação demonstrada na RCL 17232 assemelha-se ao teor da Súmula Vinculante 10 do STF. “Diante desse quadro, defiro o pedido de liminar, tão somente, para suspender os efeitos da ação em que proferida a decisão reclamada”, afirmou.
VP/AD