Plenário julga ADIs contra dispositivos de Constituições de quatro estados

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que se questionam dispositivos de Constituições estaduais de Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Sul e Paraná. As ADIs tratam de temas referentes à separação entre os poderes, em que haveria incompatibilidade entre a norma estadual e a Constituição Federal.

ADI 197

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (3), procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 197 para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 61, inciso III, e 115 e parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe. O primeiro desses dispositivos dispõe a competência privativa do governador do estado para a iniciativa das leis de organização judiciária. O segundo institui o Conselho Estadual de Justiça com atribuição de fiscalizar a atividade administrativa e a observância dos deveres funcionais no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. A decisão confirma liminar anteriormente concedida pelo STF para afastar a eficácia dos dispositivos.

Na sessão desta quinta-feira, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que acolheu as alegações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ADI. Segundo aquela entidade, os dispositivos por ela impugnados contrariam os artigos 125, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF). O primeiro deles reserva ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária local; e o artigo 2º trata da independência dos Poderes.

ADI 331

O governador do Estado da Paraíba questionou na ADI 331 a constitucionalidade de dispositivo da Constituição local que confere competência privativa à Assembleia Legislativa para autorizar e definir empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos ao estado. Segundo o governador, a norma só encontra justificativa quanto aos empréstimos, respaldada pela Constituição Federal, que faz previsão semelhante relativa à União.

Segundo o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, não se deve adotar de forma vinculante os dispositivos da Constituição Federal em nome do princípio da simetria, a não ser que haja inconsistência teórica ou dificuldade prática de qualquer ordem capaz de comprometer a independência entre os poderes e o pacto federativo. No caso em questão, o relator julgou improcedente a ação, e foi acompanhado por unanimidade.

ADIs 775 e 2453

Nas ADIs 775 e 2453 são questionados dispositivos das Constituições estaduais, respectivamente, do Rio Grande do Sul e do Paraná, que estabelecem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa para o governador e o vice-governador ausentarem-se do país “a qualquer tempo”. A Constituição Federal estabelece a necessidade de autorização do Congresso Nacional ao presidente e o vice-presidente da República para ausentarem-se do país em prazo superior a 15 dias.

Tanto o relator da ADI 775, ministro Dias Toffoli, como da ADI 2453, ministro Marco Aurélio, julgaram procedentes as ações para excluir a determinação de autorização “a qualquer tempo”. A votação nos dois casos foi unânime.

FT,FK/AD

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