O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Injunção (MI) 774, no qual quatro entidades representativas de funcionários da Polícia Civil de São Paulo questionam a inércia do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal (CF).
As entidades pediam ao STF que aplicasse, por analogia, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada, de modo a permitir paralisações das categorias dos investigadores, delegados e escrivães de polícia do Estado de São Paulo. Alternativamente, as entidades pediam que o STF fixasse parâmetros mínimos, para dar eficácia ao dispositivo constitucional.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição, no sentido de que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis deveria ser regulado provisoriamente pela legislação de regência do direito de greve dos celetistas (MIs 670, 708, 712).
Mas, no que diz respeito ao exercício do direito de greve por policiais em geral, o Plenário decidiu que eles se equiparam aos militares e, portanto, são proibidos de fazer greve, “em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
“Assim, na linha desse entendimento, o direito constitucional de greve atribuído aos servidores públicos em geral não ampara indiscriminadamente todas as categorias e carreiras, mas antes excepciona casos como o de agentes armados e policiais cujas atividades não podem ser paralisadas, ainda que parcialmente, sem graves prejuízos para a segurança e a tranquilidade pública. No caso, não há direito subjetivo constitucional que ampare a pretensão dos impetrantes”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao negar seguimento ao MI 774.