O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exigibilidade dos impostos federais e estaduais incidentes sobre a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), bem como a tramitação de procedimento fiscal em curso na Receita Federal. A decisão, pelo deferimento do pedido de medida liminar, ocorreu na análise da Ação Cível Originária (ACO) 2304.
A ação foi ajuizada pela Cetesb, sociedade de economia mista paulista, contra a Fazenda Nacional e o município de São Paulo, sob a alegação de ser beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. A autora sustenta que é entidade dependente de recursos do erário estadual de São Paulo, conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar (LC) 101/2000, dedicada à prestação de serviço público essencial (controle ambiental).
Segundo a companhia, a receita oriunda de sua atividade (licenças e multas) é renda do Tesouro estadual. Apesar disso, afirma que vem sofrendo fiscalização pela Receita Federal, cujo objeto é o imposto de renda da pessoa jurídica. Alega que, embora pertença à administração indireta estadual como prestadora de serviço público essencial, está sujeita, em tese, a uma série de impostos.
Por isso, em sede liminar, a companhia solicitou a antecipação de tutela a fim de que “fosse determinada a suspensão do pagamento de todos os impostos incidentes sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços, especialmente IR, PASEP, COFINS, CSSL, IOF, II, IPTU e ISS)”. Também pediu para que fosse suspenso procedimento fiscal em curso na Receita Federal. Em caráter definitivo, pede a declaração de sua imunidade, com o afastamento da incidência dos tributos mencionados.
Deferimento
O relator da ação cível originária, ministro Roberto Barroso, entendeu que o Supremo é competente para julgar a questão, uma vez que a possível ofensa à imunidade tributária recíproca configura um “autêntico conflito federativo”.
Ele destacou que, segundo a literalidade do artigo 150, inciso VI e parágrafo 2º, da CF, esta imunidade alcança os próprios entes políticos, suas fundações e autarquias, ressaltando que a jurisprudência do STF tem decidido que o mesmo entendimento deve se aplicar também às empresas estatais que explorem serviços públicos.
“Não tenho absoluta convicção quanto à correção desse entendimento, notadamente porque os serviços em tela são prestados, em geral, mediante contraprestação dos usuários, o que poderia justificar a invocação do artigo 150, parágrafo 3º, da Constituição”, afirmou. “Tanto assim que os concessionários privados dos mesmos serviços públicos não são beneficiados pela imunidade constitucional”, salientou.
O relator também observou que a Cetesb é controlada pelo Estado de São Paulo, mas tem acionistas privados. Ele lembrou que “a possível implicação desse ponto sobre a imunidade deve ser examinada no Recurso Extraordinário (RE) 600867”, cuja repercussão geral foi reconhecida. “Em rigor, o problema aqui parece residir na natureza jurídica da autora vis-à-vis a atividade que desempenha”, disse.
Em que pese tal reflexão, o ministro Barroso entendeu correto aplicar, em sede cautelar, a jurisprudênia da Corte, uma vez que esta “vai ao encontro da tese da demandante”. No entanto, observou que a imunidade em questão só abrange os impostos, não incluindo, portanto, as contribuições.
EC/AD