A situação ainda é polêmica no dia a dia.
Não obstante, analisando mais detidamente caso o caso, realmente, cheguei a conclusão que: os locatários não detém mais poderes de votar em assembléia, a não ser quando: 1) estiverem representando algum condômino (proprietário) por intermédio de procuração, e 2) quando a convenção do condomínio reger desta forma.
Explico.
O Novo Código Civil, malgrado as opiniões em contrário, revogou a Lei 4.591/64, dos seus artigos 1º ao 27, eis que veio tratar especificadamente da matéria, tornando incompatível a função e definição jurídica de condômino com a definição de locatário.
Permaneceu em vigor apenas as regras dos artigos 28 e ss., no que se refere a incorporação imobiliária.
A justificativa para tanto é justamente a regra constante do §1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz o seguinte:
“§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
O artigo 1.335, inciso III do Novo Código Civil de 2002 vem tratar que:
“Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.”
Assim sendo, o termo jurídico locatário ou despesas extraordinárias e ordinárias não foram utilizadas, sendo utilizado apenas condômino, fazendo cair por terra a tese da permanência do §4º do artigo 24 da 4.591/64.
A definição jurídica de condômino é a seguinte: é a pessoa que detém a propriedade de coisa comum. Somente o proprietário ou cessionário do direito do bem pode ser condômino.
Locatário não é condômino.
Nesse enfoque, parece que o novo Código Civil veio deixar claro que somente o Condômino, leia-se proprietário do bem, pode ter direito a voto em assembléia, sejam elas de natureza ordinária ou extraordinária, porque também não houve essa diferenciação no Novo Código Civil.
O locatário, o qual detém o bem apenas em caráter provisório, não possui direito a voto.
Outra justificativa técnica para tanto é que não existe 2 (dois) regramentos jurídicos para reger uma mesma matéria. Ou seja, somente o Código Civil de 2002 rege a matéria quanto a possibilidade ou não de voto em assembléias nos condomínios edilícios.
Portanto, penso que, efetivamente, locatário não possui direito a voto em assembléia de quaisquer condomínios edilícios, salvo disposição em contrário no condomínio em específico, pois a própria lei não permite, segundo regra expressa no Código Civil Brasileiro de 2002, que rege a matéria em voga.
Éderson Ribas Basso e Silva, especialista em Direito Processual Civil pela UFPR. Advogado na cidade de Umuarama-PR.