Sempre que ocorrer conflito de interesses nas relações jurídicas, as partes envolvidas no ato jurídico pactuado só tem a via judiciária para solucionar esse conflito, envidando os esforços em diminuí-los amigavelmente, senão ocorre o desforço físico que é condenável.
Aquele que aciona o Poder Judiciário para obter a tutela jurisdicional chama-se autor.
A inicial regrada pelo artigo 282 do CPC elaborada por escrito contém a pretensão de o autor.
Logo, quem movimenta o Poder Judiciário é chamado do autor.
Nosso sistema processual essa iniciativa só ocorre mediante provocação vez que o Estado-juiz não pode agir de ofício salvo raras exceções, por exemplo, quando os pais, tutores ou curadores castigar imediatamente os filhos, o juiz pode tomar iniciativa consoante o artigo 888, item V, do CPC, que reza o seguinte:
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
(…)
V – o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Assim, o autor deduz em juízo sua pretensão, visando-se a obter a tutela jurisdicional. O juiz a dá ou não.
Quem resiste à pretensão chama-se réu.
O autor tem que provar seu “fato constitutivo. Isso chama-se ônus da prova” por força do artigo 333, I do CPC.
De outro lado essa é a regra. O réu tem que demonstrar a existência de fato impeditivo do pretenso “fato constitutivo, modificativo ou extintivo”, é o que se denomina inversão do ônus da prova ou contraprova.
Excepcionalmente, para os casos do Código do Consumidor vige o contrário. Após o trâmite da lide, respeitado o devido processo legal o magistrado prolata a sentença. Suponhamos que a sentença seja julgada procedente e, após o trânsito em julgado, ela confere um titulo exequível do autor então o vencedor poderá requerer o cumprimento da sentença.
A prescrição da pretensão executiva é a mesma da ação proposta, fruto de súmula.
O cumprimento de sentença para ter efetividade é mister que o vencedor da lide requeira ao juiz a constrição judicial de bens. Bem aqui tem o sentido amplo. Móveis, imóveis, semoventes, direitos etc. O artigo 655 do CPC estabelece a ordem preferencial. O item I do artigo 655 do CPC reza que “dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, navios e aeronaves; ações e quotas de sociedade empresariais, percentual do faturamento da empresa; pedras e metais preciosos; títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; outros direitos”.
Atualmente é muito comum o vencedor da lide requerer em juízo de execução baseada em título judicial ou extrajudicial, a penhora on-line. Há um procedimento legal através do Bacen-jud e da conta-corrente e por ordem judicial é efetuado o bloqueio de valores contido no banco do devedor , no limite da satisfação do crédito do requerente. Essa medida foi saudável para o credor e o restabelecimento da credibilidade da cobrança de dívida, bem como da justiça.
Há um dispositivo legal de ordem processual que diz “a execução faz-se em benefício do credor e de forma menos gravosa para o devedor”. Há incontáveis casos jurídicos acerca da penhora. Repita-se: penhora, espécie do gênero constrição judicial, serve para dar-se efetividade à sentença condenatóriar e transformar o direito creditício do vencedor da lide em dinheiro e ressarcir-se de seu crédito. A jurisprudência é largíflua sobre esse assunto.
No meu livro, “Da Penhora”, Editora Saraiva, sustento que é possível requerer ao juiz solicitação da Receita Federal informações sobre as declarações de Imposto de Renda do contribuinte-devedor. Essa medida legal é do interesse da Justiça e do credor em desfavor do caloteiro.
A jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais superiores, e também do TJMS permite essa providência útil para efetividade do processo. Repita-se: só com ordem judicial. O pedido deve ser bem fundamentado, sob pena da quebra do sigilo do contribuinte cuja violação é arbitrária, ilegal, inconstitucional e indesejável.
Por derradeiro, é possível a penhora dos frutos e rendimentos de bem imóvel enclausurado com a cláusula de impenhorabilidade?
No meu entender, como regra sim. Todavia, há exceções. Duas ao meu ver.
Reza o artigo 650 do CPC. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo à satisfação da prestação alimentícia.
É evidente se o devedor possuir outros bens inocorre a penhora, respeita-se a cláusula de impenhorabilidade.
De outro lado, cabe salientar que no caso de penhora de prestação alimentícia penso igual o insígne e culto processualista Arruda Alvim em seu magnífico livro “Comentários ao Código de Processo Civil” – Ed. G/Z, p.1068: “Dessa forma, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis se afiguram penhoráveis, exceção feita à hipótese de terem escopo alimentar, não tendo cláusula especial instituída a impenhorabilidade. É lícito, porem, considerando a finalidade alimentar, o órgão judiciário medir, avaliar e pesar a quantidade necessária ao alimentário, penhorando o excedente. A necessidade representa um dos parâmetros intrínsecos da verba alimentar. A impenhorabilidade relativa não autoriza o devedor a viver no luxo e no desperdício assumindo dívidas e, posteriormente, protegendo-se com a regra do 650 do CPC”.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
O artigo 650 combinado com o artigo 649 do Código de Processo Civil traz taxativamente 11 itens de bens e valores que são impenhoráveis cujo princípio norteador é o constitucional da dignidade humana. Como penhorar-se o piano do pianista profissional? Como penhorar-se o fogão, geladeira, TV, cama, ou seja, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Vigora sobretudo o princípio da dignidade humana.
As joiás, colares de ouro e diamante, pulseiras e brincos de ouro, entendo que são absolutamente penhoráveis, porque são bens que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
É possível penhorar-se bem imóvel ou navio gravado com hipoteca?
É possível a penhora do bem imóvel e do navio com hipoteca, só que o credor hipotecário tem o direito de sequela (jus persequendi), ou seja, vai buscar o bem gravado onde estiver e nas mãos de quem esteja.
É possível penhorar-se bem imóvel gravado com alienação fiduciária, mesmo sob a regência e vigência da Lei 9.514/1997? Sabe-se que essa Lei estabeleceu um procedimento tanto extrajudicial e realizado no Registro Imobiliário pertinente à matrícula do imóvel e esse Registrador é competente para administração e solução. Atualmente, muito usual nas atividades comerciais.
Praticamente, esvaziou o conteúdo do compromisso de compra e venda e, na fidúcia os quais necessitam do Judiciário para solucionar as divergências eventuais ocorridas.
Essa Lei 9.514/1997 foi um avanço para o mundo frio dos negócios. Tornou-se mais prático e simples os atos negociais. A transferência do bem imóvel foge da herança do direito civil promanado do direito romano, ou seja, a traditio manu breve, em outras palavras, “a tradição do bem imóvel”, ocorre pelo registro da matrícula da circunscrição competente.
Já dos bens móveis e semoventes é a entrega manual da coisa. Por exemplo, uma tropa de cavalo, opera-se sua alienação com a simples entrega dos mesmos. A manada de búfalos é a mesma coisa. O lote de vacas e bois, a tradição ocorre com a entrega manual desses bens semoventes.
No Registro de Imóveis, alem da matrícula, serão feitos:
II – a averbação: das cláusulas de indivisibilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade importa a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso.
O artigo 1.911 do CC reza que “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.”
A súmula 49 do STF diz que “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.
Todavia, conforme a Lei 9.594/97 a transferência do bem imóvel opera pela consolidação do bem pelo arrematante. O tema de penhora é muito longo e não dá para exaurí-lo apenas num artigo. Falarei sobre a penhora noutra ocasião,vez que o tema é extenso.
Campo Grande – MS, 22 de julho de 2014
Abrão Razuk – Advogado
OAB/MS 604