Entusiasmado com o tema denominado de crimes federais resolvi escrever um livro.
Tarefa hercúlea e de muita responsabilidade.
Mercê de minha vida profissional achei fascinante o estudo desses crimes.
Os velhos praxistas e juristas do direito penal não vivenciaram o nascimento desses novos tipos penais. Obviamente, se eles vivessem nos dias atuais escreveriam bem melhor do que eu pela sabedoria dos velhos e atuais mestres.
Considero-os insuperáveis.
O crime de contrabando foi fatiado.
A lei no 13.008/2014 alterou o crime de contrabando ou descaminho.
No dia 27 de junho de 2014 entrou em vigor a referida lei.
Hoje a nova lei, para tipificar o contrabando vem previsto no artigo 334 A cuja pena mínima é de dois a cinco anos. Portanto, o regime é diferenciado do descaminho. Já o crime de descaminho a pena continua a mesma do caput do código penal, ou seja, pena de reclusão, de um a quatro anos. Abordamos vários institutos jurídicos de direito material como processual.
Enfocamos os crimes de contrabando e descaminho, corrupção ativa e passiva, lavagem de direito, crime contra o sistema financeiro, crimes licitatórios, crime continuado, delação premiada, interceptação telefônica, prisão preventiva, clamor público, enfoques sobre mídia e justiça,exame de espectograma,exame para identificação de voz,recursos de sentenças, habeas corpus, recurso em sentido estrito. Há um capítulo sobre provas em matéria criminal, menoridade penal etc.
A bibliografia é largíflua.
Há doutrina e jurisprudência.
Já escolhi a editora, chama-se contemplar. Avençamos o contrato para sua publicação.
A previsão do lançamento será dentro de 30 dias.
Abrão Razuk, Advogado Militante, Ex-juiz de Direito em MS.