Escrevo esse artigo em homenagem aos acadêmicos de direito. Procurarei ser simples e didático. O artigo 496 do Código de Processo Civil elenca quais são os recursos cabíveis. Assim, Recurso é gênero e há sete espécies.
Essas espécies do gênero recurso pela ordem legal são: I) apelação; II) Agravo de Instrumento; III) Embargos Infringentes; IV) Embargos de Declaração; V) Recurso Ordinário; VI) Recurso Especial, e; VII) Recurso Extraordinário.
Toda vez que o magistrado prolata uma sentença definitiva ou terminativa conforme o artigo 162 § do CPC: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 dessa lei”.
O artigo 267 do CPC reza que “extingue o processo, sem resolução de mérito”. Há XI hipóteses legais, por exemplo, “quando não concorrer qualquer das condições da ação”, como possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, porém há outras hipóteses previstas no artigo 267 do CPC. Nesse caso, o autor pode renovar a ação desde que pague as custas e honorários da primeira ação em que foi derrotado. Destarte, a sentença sequer examinou o mérito da lide. Da sentença, tecnicamente, o recurso cabível é a apelação.
A mesma sentença haverá resolução do mérito se as preliminares da ação, bem como os pressupostos processuais ficarem superados, então, dir-se-á que houve julgamento de mérito.
Essa sentença com base no artigo 269 do CPC, comporta cinco itens: I) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II) quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III) quando as partes transigirem; IV) quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição, e; V) quando ao autor renunciar ao direito que funda a ação.
O artigo 267 do CPC faz coisa julgada formal, portanto, suscetível de renovação, ao passo que o 269 do CPC a sentença faz coisa julgada material, podendo ser rescindida pela ação rescisória que é originária e ajuizada no Tribunal de Justiça.
Sentença terminativa, quando o juiz acata as preliminares ou os pressupostos processuais e extingue o processo sem resolução do mérito.
Sentença definitiva quando o juiz julga o processo com resolução do mérito.
De ambos cabe o Recurso de Apelação.
A diferença importante da sentença terminativa da definitiva é que, na primeira hipótese, o autor poderá renovar a ação. Ao passo que, na segunda hipótese, o autor poder;a ingressar com a ação rescisória no Tribunal de Justiça.
Em regra, a apelação é interposta para o Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial é interposto para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. É chamado de REsp. o STJ examina matéria infraconstitucional.
O Recurso Extraordinário é interposto para o Supremo Tribunal Federal. O STF examina matéria constitucional e o fundamento essencial da causa envolve repercussão geral, consoante §1º do artigo 543-A do CPC.
As súmulas e as jurisprudências dos tribunais são relevantes nos recursos para os tribunais superiores.
Posteriormente comentarei os demais recursos em suas peculiaridades.
Campo Grande/MS, 22 de outubro de 2014.
Escreveu – Abrão Razuk. Advogado Militante