A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do sócio e gerente de uma empresa de embalagens localizada na região de Juiz de Fora/MG, acusado de apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher o INSS descontado da remuneração dos empregados, entre 2001 e 2003.
O gerente foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto, mas teve a pena revertida ao pagamento de multa.
No processo, o réu buscava a declaração da prescrição do caso e a anistia prevista no artigo 11 da Lei 9.639/98 – que trata da amortização e do parcelamento de dívidas com o INSS –, mas a 4ª Turma acabou confirmando a condenação imposta pela 3ª Vara Federal de Juiz de Fora.
O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, afastou a possibilidade de prescrição com base no entendimento já consolidado pelo TRF1 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “o crime de apropriação indébita previdenciária, por ser delito material, pressupõe para sua consumação a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional”.
Como o crédito foi lançado em abril de 2004 e a ação ajuizada em março 2008, o processo foi considerado válido por estar dentro do prazo legal.
Com relação à anistia prevista na Lei 9.639/98, que isenta os agentes políticos do crime de apropriação indébita previdenciária quando estes são responsabilizados sem que tenham atribuição legal para tanto, o relator destacou que a norma não se aplica à iniciativa privada.
O parágrafo único do artigo 11, que estendia o benefício a infratores fora da esfera pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Materialidade
O juiz convocado Alderico Rocha Santos também esclareceu, no voto, que a tipificação do crime contra o INSS, previsto no artigo 168–A do Código Penal, é entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro).
Isso significa que, nesse tipo de situação, sequer é exigido algum “resultado naturalístico” ou comprovação do dolo específico.
“O simples fato de ‘deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional’ já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que ele proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico)”, ressaltou o relator.
Nesse sentido, a apropriação indébita não se caracteriza pela “apropriação” em si, mas pela omissão do agente em recolher a contribuição descontada dos empregados.
Para comprovar a autoria do delito, basta que se examine o contrato social da empresa, no que tange aos poderes de gestão do agente, associados à sua atuação à frente da entidade, “salvo se demonstrado o seu afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social”.
“A materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária restou demonstrada pela documentação constante do procedimento administrativo fiscal para fins penais”, concluiu o relator.
O voto que manteve a condenação imposta ao gerente da empresa de embalagens foi acompanhado, integralmente, pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0000772-60.2008.4.01.3801
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da publicação: 13/02/2015
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Autor: RC