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A notía ao lado refere-se
aos seguintes processos:
RHC 56524
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03/03/2015 – 07:00
DECISÃO
Médico acusado de praticar aborto no Rio continua em prisão preventiva
O médico Aloisio Soares Guimarães, preso preventivamente desde outubro de 2014 pelo suposto envolvimento em organização criminosa que praticava abortos no Rio de Janeiro, continuará na prisão até o julgamento do mérito de recurso em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão monocrática, o desembargador convocado Newton Trisotto negou seu pedido de liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal fluminense, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, determinou que o preso, de 88 anos, continue seu tratamento médico no Hospital Penitenciário.
No pedido encaminhado ao STJ, a defesa alegou falta de fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva, carência de fundamentação para a não aplicação da prisão domiciliar e impossibilidade de o preso continuar o tratamento médico no cárcere.
Segundo o desembargador convocado, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso do poder em detrimento do direito à liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores”.
Investigação minuciosa
Para Newton Trisotto, no caso em questão não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais para a concessão da tutela requerida, já que o médico e outros 74 corréus foram denunciados pela prática reiterada de crimes de aborto e outros afins, em processo baseado em extensa e minuciosa investigação criminal.
A organização criminosa foi desarticulada na chamada operação Herodes, investigação feita pela Polícia Civil do Rio de Janeiro por mais de 15 meses e considerada a maior já realizada para combater esse tipo de prática criminosa no Brasil.
Citando jurisprudência da Quinta Turma, o relator reiterou que não se pode falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido.
“Verifica-se que as decisões que indeferiram a soltura e a substituição da medida extrema em favor do paciente mostram-se devidamente fundamentadas”, concluiu Newton Trisotto.