TRF3 mantém condenação por recebimento de auxílio reclusão de forma irregular

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de primeira instância que condenou uma acusada pela prática do crime de estelionato por obter vantagem ilícita, mediante fraude, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A mulher renovou o benefício de auxílio reclusão mesmo após a concessão de liberdade condicional ao seu cônjuge.

A decisão em primeiro grau condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal – estelionato contra órgão público – fixando as penas em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.

Também condenou a ré a restituir ao INSS todas as verbas indevidamente sacadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a apropriação.

Após a decisão de primeiro grau, a acusada solicitou a reforma da sentença, afirmando que deve ser reconhecido o erro de proibição, pois as informações eram passadas de forma burocrática e sem qualquer explicação sobre como proceder em caso de livramento condicional.

Também alegou que deve ser observado o disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal, aplicando-se somente a pena de multa.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator, desembargador federal Cotrim Guimarães, salienta que o marido da apelante recebeu o livramento condicional em 30 de abril de 2009, retornando para a residência do casal no dia 1º de maio, sendo que a apelante foi até a agência do INSS no dia 6 de maio, renovando o pedido, oportunidade em que assinou um atestado de permanência carcerária.

“Note-se, por oportuno, que o benefício era renovado trimestralmente, sempre mediante a necessidade de comprovação da permanência no cárcere, de modo que não se mostra plausível a alegação de ausência de dolo, considerando-se que o benefício foi deferido em outubro de 2006, sendo renovado por diversas vezes até a última renovação fraudulenta, efetuada em 06 de maio de 2009”.

Para o magistrado, também não há que se falar em erro de proibição, pois a acusada tinha plena ciência de que o benefício estava ligado à situação de reclusão do seu marido, tanto que assinou um documento a respeito. “A própria nomenclatura ‘auxílio-reclusão’ evidencia tratar-se de benefício relacionado à prisão”, acrescenta Guimarães.

Na decisão, o magistrado também acrescenta que não se aplica o disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal, pois o prejuízo causado aos cofres públicos corresponde a R$ 1.328,19, valor muito superior ao salário mínimo.

“Entendo ser o caso de exclusão da fixação de reparação de danos à vítima, uma vez que estabelecida na sentença de ofício, sem a observância do contraditório e da ampla defesa”, finaliza o desembargador.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No TRF3, o processo recebeu o número 0002333-74.2012.4.03.6113/SP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Autor: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Categoria: Direito do Trabalho

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TRF3 mantém condenação por recebimento de auxílio reclusão de forma irregular

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de primeira instância que condenou uma acusada pela prática do crime de estelionato por obter vantagem ilícita, mediante fraude, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A mulher renovou o benefício de auxílio reclusão mesmo após a concessão de liberdade condicional ao seu cônjuge.

A decisão em primeiro grau condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal – estelionato contra órgão público – fixando as penas em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.

Também condenou a ré a restituir ao INSS todas as verbas indevidamente sacadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a apropriação.

Após a decisão de primeiro grau, a acusada solicitou a reforma da sentença, afirmando que deve ser reconhecido o erro de proibição, pois as informações eram passadas de forma burocrática e sem qualquer explicação sobre como proceder em caso de livramento condicional.

Também alegou que deve ser observado o disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal, aplicando-se somente a pena de multa.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator, desembargador federal Cotrim Guimarães, salienta que o marido da apelante recebeu o livramento condicional em 30 de abril de 2009, retornando para a residência do casal no dia 1º de maio, sendo que a apelante foi até a agência do INSS no dia 6 de maio, renovando o pedido, oportunidade em que assinou um atestado de permanência carcerária.

“Note-se, por oportuno, que o benefício era renovado trimestralmente, sempre mediante a necessidade de comprovação da permanência no cárcere, de modo que não se mostra plausível a alegação de ausência de dolo, considerando-se que o benefício foi deferido em outubro de 2006, sendo renovado por diversas vezes até a última renovação fraudulenta, efetuada em 06 de maio de 2009”.

Para o magistrado, também não há que se falar em erro de proibição, pois a acusada tinha plena ciência de que o benefício estava ligado à situação de reclusão do seu marido, tanto que assinou um documento a respeito. “A própria nomenclatura ‘auxílio-reclusão’ evidencia tratar-se de benefício relacionado à prisão”, acrescenta Guimarães.

Na decisão, o magistrado também acrescenta que não se aplica o disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal, pois o prejuízo causado aos cofres públicos corresponde a R$ 1.328,19, valor muito superior ao salário mínimo.

“Entendo ser o caso de exclusão da fixação de reparação de danos à vítima, uma vez que estabelecida na sentença de ofício, sem a observância do contraditório e da ampla defesa”, finaliza o desembargador.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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