Brasil está inserido no movimento global de transparência fiscal

Autores: Giovanna Traiman Coji, Felipe Taufik Daud e Vinicius Pimenta Seixas Pereira (*)

 

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Existe um movimento cada vez mais relevante no cenário global que busca o aumento da transparência fiscal, a troca de informações tributárias e a redução da evasão fiscal. Dentro desse movimento, podem-se destacar algumas ações das quais o Brasil já faz parte: padronização de normas de contabilidade para o padrão International Financial Reporting Standards(IFRS) [1], o Plano de Ação do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS Action Plan[2]), firmado entre a OCDE e os países do G20 (do qual o Brasil faz parte) em julho de 2013, e a crescente preocupação por parte das empresas com os chamados “reputational risks”, em que as próprias empresas têm seu valor de mercado afetado pela adoção de planejamentos tributários abusivos.

Ainda, diversos países têm firmado acordos bilaterais padrão para a troca de informações tributárias. Os chamados TIEAs – Tax Information ExchangeAgreements (Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos) – têm por escopo a troca de informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de leis tributárias, “inclusive informações que possam ser pertinentes para a determinação, lançamento, execução ou cobrança de tributos em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza criminal”. Os TIEAs fornecem aos países signatários instrumentos efetivos para o acesso às informações de seus contribuintes existentes em outras jurisdições, aumentando a abrangência de atuação das autoridades tributárias locais. Com isso, reduz-se a atratividade de planejamentos tributários abusivos, geralmente organizados por meio de offshores em paraísos fiscais.

Conforme se extrai do site da Receita Federal, até o momento o Brasil promulgou somente o TIEA firmado com os Estados Unidos[3], por meio do Decreto 8.003, de 19 de março de 2013. Informações do site da OCDE, entretanto, dão conta de que o Brasil firmou outros seis TIEAs que ainda não cumpriram os trâmites necessários para a produção de efeitos no plano doméstico[4]. Na comparação com os demais países da América Latina, verifica-se que ainda é tímida a postura brasileira. A Argentina conta com 22 TIEAs assinados, sendo que apenas 3 ainda não geram efeitos. México, por sua vez, assinou 17 TIEAs e todos estão em vigor e Uruguai firmou 15 TIEAs, sendo que cinco ainda não geram efeitos domésticos, incluindo-se ai o TIEA firmado com Brasil[5]. Se comparado aos países do BRICS, veremos que o Brasil ocupa posição intermediária. De um lado, África do Sul[6] e Índia assinaram respectivamente 17 e 19 TIEAs. De outro, China possui 3 TIEAs firmados e Rússia não possui nenhum.

Mais recentemente, outro instrumento foi inserido no rol de mecanismos para a maior troca de informações fiscais. A partir da sanção do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)[7], conjunto de regras norte-americanas que visam minimizar a evasão fiscal por meio do acesso a informações bancárias e tributárias de seus nacionais que possuem contas e ativos no exterior, mais de 70 países firmaram com os EUA o chamadoIntergovernmental Agreement (IGA), que estabelece diretrizes gerais e obrigações relacionadas à forma de adoção do FATCA. O Brasil ratificou seu IGA em junho de 2015 e editou o respectivo Decreto de promulgação, 8.506, em agosto de 2015.

Antes mesmo da edição do Decreto 8.506, a Receita Federal havia publicado a Instrução Normativa 1.571, de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa contém dispositivos que tratam especificamente das obrigações relacionadas às informações que deverão ser passadas ao fisco brasileiro para fins da aplicação do FATCA no Brasil.

Assim, é possível concluir que há um sério movimento internacional voltado ao aumento da transparência e compartilhamento de informações fiscais entre diversos países. Apesar de haver espaço para maior participação do Brasil nesse movimento, verifica-se que diversas medidas relevantes já foram adotadas pelo governo brasileiro em sintonia com a tendência global. É importante que o Brasil continue nessa trajetória, como forma de ampliar a abrangência de atuação de suas autoridades fazendárias e demonstrar nos foros internacionais seu compromisso com a melhora da governabilidade e aumento da transparência.


1 O Brasil adotou os padrões de contabilidade IFRS para todas as companhias de capital aberto e para a maioria das instituições financeiras que tem capital fechado. IFRS APPLICATION AROUND THE WORLD JURISDICTIONAL PROFILE: Brazil . IFRS. Disponível emhttp://www.ifrs.org/Use-around-the-world/Documents/Jurisdiction-profiles/Brazil-IFRS-Profile.pdf ; acesso 12 de agosto de 2015. Pag. 2.

2 O BEPS visa otimizar medidas para que os tributos sejam efetivamente pagos nas jurisdições de origem do fato gerador, coibindo o uso de arranjos societários em paraísos fiscais. Mais informações emhttp://www.oecd.org/ctp/beps.htm

 

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4 Pela ordem de assinatura dos respectivos acordos, estão pendentes de promulgação os TIEAs firmados com: (i) Inglaterra, em 28 de setembro de 2012; (ii) Uruguai, em 23 de outubro de 2012; (iii) Ilhas Bermudas, em 29 de outubro de 2012; (iv) Ilha de Jersey, em 28 de janeiro de 2013; (v) Ilha de Guernsey, em 06 de fevereiro de 2013; e (vi) ilhas Cayman, em 19 de março de 2013. Disponível em http://www.eoi-tax.org/jurisdictions/BR#agreements, acessado em 18 de ago de 2015.

5 De acordo com o relatório da OCDE, países como Chile, Colômbia e Peru têm posicao ainda mais tímida que a brasileira. Possuem, respectivamente, 2, 3 e 2 TIEAs assinados.

7 O FATCA impõe às instituições financeiras não sediadas nos EUA o ônus de identificar e reportar às autoridades fiscais locais ou diretamente às autoridades fiscais dos EUA (na ausência de IGA assinado com o respectivo país) a existência, os saldos e os movimentos de contas financeiras, de depósito, de custódia e de investimentos detidas por residentes fiscais dos Estados Unidos ou entidades sujeitas à jurisdição norte-americana. As respectivas informações devem ser fornecidas pelas próprias instituições financeiras estrangeiras, sob pena de retenção de 30% dos valores provenientes de fontes norte-americanas.

 

 

 

 

Autores:  é aluna da Graduação de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). Atualmente intercambista na New York University School of Law (NYU Law) e colaboradora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV).

 é mestrando em Teoria do Direito na New York University. Mestre em Filosofia pela Universidade de Brasília. Foi Chefe de Gabinete da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

 é aluno do International Tax Program da New York University (NYU) e advogado do escritorio Pinheiro Neto Advogados.


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