Autores: Rodrigo Rocha de Sá Macedo e Tiago Santos Bizzotto Soares (*)
A recuperação judicial é uma medida processual buscada por empresas em dificuldades financeiras, através da qual se permite a recomposição dos passivos, a suspensão das ações e execuções e a oportunidade de apresentar um plano de recuperação prevendo os meios pelos quais pretende honrar com suas obrigações junto aos credores.
A grande dificuldade encontrada pelas empresas em crise refere-se ao crédito tributário, que não se submete ao procedimento, segundo a Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), uma vez que o parágrafo 7º do artigo 6º dessa legislação dispõe que as execuções de natureza fiscal não se suspendem com a recuperação judicial, ressalvando a possibilidade de parcelamento destes créditos nos termos do Código Tributário e da legislação específica.
Com pequenos avanços desde a entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial, tais como a inclusão do artigo 10-A na Lei 10.522/2002, que permite às empresas em recuperação judicial o parcelamento dos débitos com a Fazenda Nacional em até 84 parcelas mensais, tem-se agora, para o crédito tributário em Minas Gerais, a possibilidade também de parcelamento especial.
A Lei Estadual 21.794, publicada no último dia 17 de outubro, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre a possibilidade de empresas em recuperação judicial postularem o parcelamento de créditos estaduais, tributários e não tributários.
Vale ressaltar que referida lei permite o pedido de parcelamento para as empresas que tiverem meramente ingressado com o pedido, mesmo antes de ter o processamento da Recuperação Judicial deferido ou a aprovação de seu Plano de Recuperação. Ou seja, o parcelamento pode ser postulado mesmo antes de toda a documentação apresentada ser verificada pelo juízo ou de ser votado pelos credores o Plano de Recuperação Judicial.
Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos de forma escalonada, em até 120 parcelas para microempresas e empresas de pequeno porte, calculados nos seguintes percentuais mínimos: da 1ª à 12ª parcela: 0,30%; da 13ª à 24ª parcela: 0,40%; da 25ª à 36ª parcela: 0,60%; da 37ª à 119ª parcela: 1%, e por fim, na 120ª parcela: saldo devedor remanescente.
Em relação às demais sociedades empresárias, os créditos tributários poderão ser pagos em até 100 parcelas, calculadas sobre os seguintes percentuais mínimos: da 1ª à 12ª parcela: 0,30%; da 13ª à 24ª parcela: 0,40%; da 25ª à 36ª parcela: 0,60%; da 37ª à 99ª parcela: 1,30%, e por fim, na 100ª parcela: saldo devedor remanescente.
Com adesão da empresa em recuperação judicial ao parcelamento especial instituído por meio da Lei Estadual 21.794/15, será possível a obtenção da sua Certidão de Regularidade Fiscal (CPD-EN) perante o Estado de Minas Gerais.
Entretanto, ainda que obtido o parcelamento, sua permanência fica condicionada ao sucesso de todas as etapas do procedimento recuperacional, sendo, ainda assim, de grande importância tais alterações às empresas submetidas ao procedimento, tendo em vista a relevância do crédito tributário na atividade empresarial.
Ademais, o não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas ou a inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível é motivo de exclusão da empresa do parcelamento especial da Lei Estadual 21.794/15.
Autores: Rodrigo Rocha de Sá Macedo é advogado do escritório Andrade Silva Advogados, graduado pela PUC-MG e pós-graduado em Direito de Empresa pelo Instituto de Educação Continuada da mesma instituição. É formado no Curso de Falências e Recuperação Judicial da FGV.
Tiago Santos Bizzotto Soares é advogado do escritório Andrade Silva Advogados, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).