Autor: Renan Bernardi Kalil (*)
A jornada de trabalho é o período estabelecido em que o empregado, durante um dia, fica à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens. A limitação das horas de trabalho é uma conquista histórica dos trabalhadores, após momentos em que não havia qualquer regulamentação acerca da quantidade máxima de horas que o operário poderia laborar diariamente. No Brasil, a Constituição Federal coloca que a duração normal do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais.
O salário é a contraprestação paga ao empregado em razão do trabalho realizado ou por ter permanecido à disposição do empregador em um determinado período. No Brasil, para os trabalhadores que desempenham atividades ou ficam à disposição por 8 horas diárias e 44 horas semanais, não se pode pagar qualquer valor abaixo do salário mínimo.
A jornada de trabalho e o salário mínimo são importantes institutos do Direito do Trabalho, criados com o objetivo de regular as relações de trabalho e de fixar limites à exploração da mão de obra alheia.
Algumas empresas, especialmente estrangeiras e do segmento de “fast food”, passaram a introduzir nos contratos de trabalho a jornada móvel variável, instituto aplicado com frequência nos Estados Unidos, que possui grandes diferenças legais em relação ao direito do trabalho com o Brasil e onde o trabalhador é pouco protegido pela lei.
Trata-se de um mecanismo no qual o trabalhador não é contratado para trabalhar um número de horas pré-determinadas, não havendo horário definido e que varia apenas e tão somente conforme os interesses do patrão, sendo que a remuneração é paga de acordo com as horas efetivamente trabalhadas.
Na jornada móvel variável, o trabalhador não sabe com antecedência o seu horário de trabalho, que pode ocorrer em qualquer período, seja diurno, seja noturno. O trabalhador fica totalmente à mercê dos interesses do empregador, o que atrapalha o desenvolvimento de outras esferas de sua vida. Também, há prejuízo dos horários de alimentação e repouso.
Nesses casos, o patrão faz com que o empregado esteja, efetivamente, muito mais tempo à disposição que as 8 horas diárias e as 44 horas semanais, pois fica na empresa aguardando ordens, sendo que esse período não é contabilizado na jornada. Há ausência completa da prefixação da jornada, o que viola o direito do empregado ter a noção do seu horário de trabalho e de receber salário de acordo com o serviço prestado.
A introdução da jornada móvel variável nas relações de trabalho no Brasil tem o objetivo de beneficiar unicamente os empregadores. Os empregados, por sua vez, são lesados em diversos aspectos: não recebem por horas que trabalham, são submetidos a jornadas acima das previstas em lei, não conseguem organizar o tempo de suas vidas e a remuneração é inferior ao serviço desempenhado.
A adoção da jornada móvel variável viola diversos dispositivos da Constituição Federal e da CLT, bem como várias Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) das quais o Brasil é signatário, especialmente as que tratam da jornada de trabalho e de salário mínimo.
O direito do trabalho possui princípios que expressam a razão de sua existência, que é conferir compensações jurídicas à parte que na relação de trabalho está em desvantagem econômica. O princípio protetivo deve nortear qualquer modificação que ocorra no mundo do trabalho. As importações de institutos estrangeiros que não obedeçam a essa lógica não passam de ideias fora do lugar.
Autor: Renan Bernardi Kalil