CPMF não pode se tornar um Santo Graal tributário ou econômico

Autor: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (*)

 

Em mensagem à presidência da República os Ministros da Fazenda e do Planejamento encaminharam “Proposta de Emenda à Constituição que autoriza a União a reinstituir a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF, em caráter temporário, com vigência até 31 de dezembro de 2019.”

Após explicações sobre a situação da economia brasileira e as dificuldades em fazer aumentar as receitas frente as despesas, os signatários daquela mensagem consignam que o propósito da restituição do tributo em questão teria por escopo, em caráter temporário, cessar a expansão do déficit para com a Previdência Social.

Acolhida a proposição ministerial o projeto de Emenda à Constituição (PEC) foi apresentado em 22 de setembro do ano corrente à Câmara dos Deputados, donde foi recepcionado sob 140/2015 e tramitará em regime especial.

No momento a PEC 140/2015 encontra-se na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC), com observação que será submetido ao Plenário.

Em apertada síntese o objeto da PEC é acrescentar o artigo 90-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) com a finalidade de restabelecer a CPMF à alíquota de 0,20% (vinte centésimos por cento) e destinada ao custeio da previdência social.

A opinião dos especialistas de diferentes áreas é a de que a reinstituição do tributo se faz urgente e necessária, independentemente do desgaste político que sua aprovação venha a provocar, face a mais uma imposição tributária à sociedade.

Preocupa-nos, entretanto, e eis aqui a mensagem de alerta que se pretende sinalizar com esse artigo aos operadores do Direito, o fato de que diversos setores governamentais, quando de seus pronunciamentos, têm reclamado dar maior elasticidade aos valores que porventura restarão provenientes de tal arrecadação, citando, por exemplo: destinação à saúde, educação, reequilíbrio ao pacto federativo, entre outros, todos, sem exceção, destinos distintos ao da previdência social e expressamente previsto no texto propositivo apresentado.

E mais, que no curso do tempo e do deslumbramento a letra “P” que lhe compõe a sigla não seja convertida de “Provisória” em “Permanente”, não obstante a ainda redação original prever que o tributo será cobrado até 31 de dezembro de 2019.

E se aprovada a PEC, uma vez restituída a CPMF, vigilância cerrada deverá ser feita a sua destinação que, até a presente data e pelo texto proposto, não poderá ser diferente do que a de custear a previdência social.

Concluindo, e considerando tudo e o todo quanto vem sendo ‘politicamente’ dito a propósito da CPMF e da PEC que a acolhe, afirmamos que o tributo em comento não pode ser tomado como um Santo Graal tributário e econômico, um ‘cálice mágico’ que traria novamente vida e prosperidade num período de miséria.

 

 

 

 

Autor:  é advogado e especialista em Administração Pública pela EBAP-FGV.


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