A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a Extradição (EXT) 1388, para os Estados Unidos da América (EUA), do cidadão norte-americano Kelly Freese, acusado de praticar os delitos de fraude bancária e alienação fraudulenta. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão da terça-feira (3).
O réu teve prisão preventiva decretada pela Justiça norte-americana e o Estado requerente pretende levá-lo a julgamento perante o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Norte de Iowa, por fraude bancária e por declaração falsa a banco.
Ao pedir o indeferimento do pedido e a revogação da custódia preventiva de Freese, que se encontra preso desde março deste ano para fins de extradição, o advogado do extraditando alegou na tribuna que os tipos penais apontados no pedido apresentam diferenças com relação aos crimes correspondentes na legislação brasileira, descaracterizando o requisito da dupla tipicidade.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, salientou que o pedido de extradição atende aos pressupostos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e do Tratado de Extradição firmado com os EUA. O pedido está instruído com cópia do pedido de prisão preventiva e todos os demais documentos exigidos pelas leis, com descrição precisa dos fatos e delitos imputados ao extraditando, que inclusive não negou a prática dos atos a ele imputados, revelou a relatora.
Para a ministra, está presente, no caso, o requisito da dupla tipicidade. A relatora mencionou, com detalhes, os delitos apontados no pedido de extradição, para esclarecer que os crimes narrados correspondem aos delitos de fraude bancária e alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, previstos na legislação brasileira. Além disso, os delitos não foram alcançados pela prescrição seja na legislação brasileira ou norte-americana, frisou.
Assim, a ministra votou no sentido de deferir a extradição para que Freese seja julgado, nos EUA, pelos crimes dos quais é acusado. Em caso de condenação, a ministra salientou que deverá ser efetuada a detração do prazo que o extraditando cumpriu no Brasil, devendo ainda ser observado quanto à privação da liberdade o prazo máximo de 30 anos, conforme prevê a legislação brasileira.
Primeiro julgamento
O caso já havia sido julgado pela Segunda Turma em junho de 2015, mas esse primeiro julgamento foi anulado pelos ministros do colegiado após a análise embargos de declaração por meio dos quais a defesa Freese argumentou que houve uma modificação da representação do acusado, devidamente informada, mas que a nova representação não foi incluída no processo, o que frustrou a intimação do novo advogado constituído, que pretendia fazer sustentação oral no dia do julgamento.
MB/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/