Novo pedido de vista, formulado agora pelo ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da loja C&A Modas no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoili, manifestou-se pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação – incluindo multa e juros decorrentes de inadimplência –, e não somente o preço à vista.
Na sessão da terça-feira (3) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista e divergiu do relator. Para ela, o recurso é inviável porque a matéria não foi discutida com base na Constituição Federal de 1988, mas sim à luz da Carta de 1967, alterada pelo Emenda Constitucional de 1969, destacando que houve uma mudança estrutural entre o antigo ICM e o atual ICMS. Ela explicou também que não houve o prequestionamento dos artigos 146, III, “a” e 155, parágrafo 2º, da Constituição da República. Entendeu ainda aplicável ao caso a Súmula 283 do STF, pois há fundamento infraconstitucional suficiente para a validade do acórdão recorrido, uma vez que o STJ analisou a matéria com base no Código Tributário Nacional e no Decreto 406/68.
Mas, caso a questão da inviabilidade do julgamento seja superada pela Turma, a ministra também diverge do relator quanto ao mérito. Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF e considerou correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na venda efetuada por cartão de crédito, ocorrem duas operações – a primeira de compra e venda e a segunda, de financiamento.
Segundo a ministra, sobre o preço ajustado para a venda deve incidir o ICMS, não sendo cabível sua incidência sobre valores decorrentes de utilização do crédito concedido pela empresa para financiamento de compras. A operação de financiamento, ainda que não tenha havido intermediação de instituição financeira, segundo explicou, está sujeita à tributação própria (IOF).
Por entender que não prosperarem as alegações apresentadas pelo estado, a ministra votou no sentido de negar seguimento ao recurso.
VP/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/