Liminar permite que fundação educacional do RJ efetue contratações temporárias

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3954 para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Fundação de Apoio às Escolas Técnicas do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ), que manteve sentença proibindo a fundação de efetuar contratações temporárias. O relator observou que a tese apresentada pelos recorrentes é compatível com o entendimento da Suprema Corte, que permite contratações temporárias para atendimento de necessidades transitórias. A suspensão do acórdão é válida até o julgamento do recurso extraordinário.

De acordo com os autos, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE) ajuizou ação civil pública e obteve, em primeira instância, decisão favorável no sentido de anular processo seletivo da Faetec para contratação temporária de docentes para lecionarem no curso superior do Instituto Superior de Educação de Campos dos Goytacazes. A sentença também condenou a fundação a não promover, prorrogar ou renovar contratações temporárias para o exercício de funções de natureza permanente, docentes ou administrativas em todas as unidades. O governo estadual e a fundação recorreram, mas o TJ-RJ manteve a condenação.

No recurso ao STF, governo estadual e Faetec apontam a repercussão geral da matéria e destacam a validade das contratações, alegando terem sido respeitados os limites constitucionais e os precedentes do Supremo sobre o tema. Sustentam a indevida ingerência na gestão da educação pública estadual, em contrariedade ao princípio da separação de Poderes. Destacam também o caráter desproporcional do prazo para o cumprimento do julgado – fim do ano letivo de 2015 – e da multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento dos comandos.

Ao deferir a liminar para conceder eficácia suspensiva ao recurso, o ministro Marco Aurélio salientou que a questão de fundo é sobre o alcance do preceito constitucional que permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias excepcionais do poder público (artigo 37, inciso IX). O relator observou que o Plenário do STF tem precedentes, entre os quais as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3247 e 3386, ambas de relatoria da ministra Cármen Lúcia, no sentido de admitir a possibilidade de contratação temporária para suprir atividades públicas de natureza permanente – como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública –, em razão de demanda eventual ou passageira.

“Considerado o caráter preparatório do pleito, é relevante o argumento no sentido do conflito do pronunciamento de origem com a óptica do Tribunal no tocante ao preceito constitucional, porquanto impossibilita, de forma linear, a formalização de contratações para o atendimento de necessidades transitórias, ainda que vinculadas a atividades estatais permanentes”, concluiu o relator.

PR/FB

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/


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