Questionada norma sobre auxílio-educação a magistrados do TJ-RJ

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5408) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona as expressões contidas na Lei 7.014/2015, do Estado do Rio de Janeiro, a qual prevê pagamento de auxílio-educação a juízes e servidores do Poder Judiciário estadual. O ministro Celso de Mello é o relator.

Segundo os autos, a lei fluminense concede auxílio-educação a juízes e a servidores do Tribunal de Justiça (TJ-RJ), em valor equivalente a R$ 953,47, como reembolso por despesas realizadas com educação, em favor de até três filhos. Porém, Rodrigo Janot alega que a Emenda Constitucional 19/1998 modificou o sistema remuneratório dos agentes públicos e fixou o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses trabalhadores.

Conforme a ADI, as expressões “magistrados e” e “magistrados ou”, contidas nos artigos 1º, 2º, parágrafo 5º, e 4º, parágrafo único, da Lei 7.014/2015, violam o modelo de remuneração por subsídio imposto aos juízes pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e também contrariam o artigo 93, caput, da CF.

Isto porque, segundo ele, o regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio “repele acréscimos remuneratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes públicos”. O procurador-geral afirma que o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição, é expresso ao vedar acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias à parcela única. Rodrigo Janot considera que despesas ordinárias com educação dos filhos não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio.

Segundo ele, o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. O procurador-geral também afirma que, para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, “é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”.

O procurador-geral salienta que o Supremo possui jurisprudência acerca da inviabilidade de pagamento, a agentes públicos, de gratificações que não correspondam a atividades extraordinárias. Além disso, destaca que, no caso dos magistrados, ainda existe a peculiaridade de serem regidos por legislação própria, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979). “Ao inovar no regime de vantagens dos juízes do Rio de Janeiro, a lei estadual ofende igualmente essa reserva legislativa do artigo 93, caput, da CF”, ressalta.

Dessa forma, a ADI pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas, em relação aos juízes do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, solicita a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade das expressões “magistrados e” e “magistrados ou”, contidas nos artigos 1º, 2º, parágrafo 5º, e 4º parágrafo único, da Lei 7.014/2015, do Estado do Rio de Janeiro.

Rito abreviado

O ministro Celso de Mello, relator da ADI 5408, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele determinou que se ouçam o governador e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro no prazo de dez dias.

EC/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/


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