Bancária não consegue comprovar duração de curso online do Bradesco para receber adicional noturno

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma ex-bancária do Bradesco S.A. que pretendia receber duas horas de adicional noturno pela realização de cursos on-line obrigatórios em domicílio. Ela buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou o banco a pagar o adicional apenas sobre uma hora, mas a ministra Cristina Peduzzi, relatora, considerou o recurso sem condição de ser examinado, por questões processuais.

Controle de acesso

Em ação movida na 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a trabalhadora afirmou que era obrigada a realizar cursos denominados “Treinet” fora do horário de trabalho, durante três vezes na semana, das 23h a 1h, e que os acessos à plataforma educacional online eram controlados e cobrados pelo banco. O Bradesco, em contestação, afirmou que as atividades de aperfeiçoamento profissional não tinham caráter obrigatório.

Ao analisar as provas testemunhais, o juízo de primeiro grau confirmou a obrigatoriedade dos cursos fora da jornada e condenou o banco ao pagamento de horas extras, mas não estabeleceu adicional noturno, uma vez que a bancária não comprovou a realização da atividade nos horários alegados.

O TRT-PR acresceu à condenação o adicional noturno, considerando que os cursos se realizavam, em média, três vezes por semana, das 21h às 23h, limitado a 24 horas mensais. “Metade da carga horária de cursos online era realizada após as 22h e, para tais horas, mostra-se devido o adicional noturno”, registra o TRT. O banco ainda foi condenado a pagar horas extras pela supressão do intervalo de 11 horas entre jornadas relativo a esses dias.

No agravo de instrumento interporto no TST, bancária tentou incluir o horário alegado na inicial (23h a 1h) na condenação, alegando que cabia ao banco apresentar os registros de acesso do curso para comprovar o período, mas a ministra Cristina Peduzzi explicou que a decisão não se fundamentou nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: ARR-144-23.2012.5.09.0019

 

Fonte: http://www.tst.jus.br/


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