Micro e minigeração de energia crescerão com regulação do setor

Autor: Urias Martiniano Neto (*)

 

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou o aperfeiçoamento da Resolução Normativa (REN) 482/2012[1], em sua 44ª Reunião Pública Ordinária, realizada dia 24 de novembro de 2015[2]. A alteração do instrumento normativo e das seções 1.2 do Módulo 1 e 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição (Prodist)[3] significou um grande avanço ao setor de energia elétrica, tendo em vista os estímulos criados para os agentes do setor aderirem a essa nova modalidade de consumo a partir da sua própria produção de energia elétrica.

A REN 482/2012, publicada em 19 de abril de 2012, estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Destaca-se que antes da publicação da resolução normativa, o assunto foi submetido à Consulta Pública 15/2010[4] e Audiência Pública 42/2011[5].

A REN 482/2012 criou um mecanismo de compensação de energia elétrica para os consumidores que produzirem sua própria energia elétrica (por meio de uma central geradora), conhecida como microgeração e minigeração distribuída. As definições da micro e minigeração estão previstas no artigo 2º da REN 482/2012, sendo:

  • Microgeração: potência instalada menor ou igual a 100 kW; e
  • Minigeração: potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW.

É importante destacar que a central geradora de micro e minigeração deverão utilizar as seguintes fontes: energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel. Para aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, o consumidor cativo deve atender os requisitos técnicos e regulatórios, previstos na REN 482/2012 e Prodist.

Além de instruir toda documentação prevista no Prodist, é necessária a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou do Relacionamento Operacional para os microgeradores, ficando a central geradora dispensada da assinatura de contratos de uso e conexão.

Destacam-se a seguir os principais aspectos do sistema de compensação de energia elétrica:

  • possibilidade de utilização do crédito no período de 36 meses (§1º do artigo 6º da REN 482/2012);
  • não se aplica aos consumidores livres e especiais (§2º do artigo 6º da REN 482/2012);
  • faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação, no mínimo, cobrará (inc. I do artigo 7º da REN nº 482/2012):
  • custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou
  • demanda contratada para o consumidor do grupo A.
  • montantes não compensados na própria unidade poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, possuidor do CPF ou CNPJ (inc. IV do artigo 7º da REN nº 482/2012).
  • definição da ordem de prioridade das unidades consumidoras, devendo a unidade consumidora onde se encontra instalada a geração ser a primeira a ter seu consumo compensado (inc. V do artigo 7º da REN nº 482/2012).

A evolução da REN 482/2012 no setor de energia elétrica
O número de unidades consumidoras com sistema de micro e minigeração está crescendo gradativamente no país, conforme gráfico disponibilizado pela Aneel, em sua Nota Técnica 0017/2015–SRD, de 13 de abril de 2015[6]:

A principal fonte utilizada pelos consumidores é a solar fotovoltaica. A seguir gráfico disponibilizado pela Aneel, em sua Nota Técnica 0017/2015–SRD/ANEEL, de 13/04/2015:

Outra questão que merece destaque é o impacto tributário, pois com a publicação da REN 482/2012 surgiu uma grande discussão acerca da incidência de ICMS, PIS e Cofins, após evolução das discussões houve a emissão de dispositivos legais e celebração de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para equacionar a questão. A publicação da lei 13.169/2015[7] isentou a incidência de PIS e Cofins da micro e minigeração no país.

E os estados de São Paulo, Pernambuco, Goiás, Rio Grande do Sul, Ceará e Tocantins aderiram ao convênio do Confaz[8] (n.ºs: 16, 44 e 52/2015). Os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Bahia, Maranhão e Distrito Federal tratam em instrumento legal apartado, mas também isentam a incidência de ICMS na micro e minigeração.

Audiência Pública Aneel 26/2015
Com a evolução da micro e minigeração do país, a necessidade de aperfeiçoar a REN nº 482/2012 tornou-se importante e necessária. Nesse sentido, a Aneel determinou a abertura da Audiência Pública 26/2015[9], cujo objetivo foi o aprimoramento da proposta de Resolução Normativa que revisa a Resolução Normativa 482/2012, e a Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.

Na referida Audiência Pública foram apresentadas 676 contribuições (44% aceitas, 6% não aplicável e 50% não aceitas). Na 44ª Reunião Pública Ordinária, realizada dia 24.11.2015, foram realizadas 17 sustentações orais para tratar do tema e da incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, para o autoconsumo remoto e geração compartilhada.

Principais alterações da REN 482/2012
A seguir serão destacadas as principais melhorias fruto da Audiência Pública 26/2015:

  • Ampliação das fontes, com o uso do termo “fontes renováveis”.
  • Alteração da potência instalada:
    • Microgeração: menor ou igual a 75kW; e
    • Minigeração: superior a 75kW e menor ou igual a 5Mw (fonte hídrica é até 3Mw).
  • Prazo para utilização dos créditos foi alterado de 36 meses para 60 meses.
  • Melhorias nas faturas.
  • Veda a comercialização de energia elétrica.
  • Diminuição de prazos para implantação/adequação do sistema de distribuição junto à concessionária/permissionária de distribuição.
  • Alteração dos documentos e formulatórios.

O aperfeiçoamento da REN 482/2012 criou novas figuras de micro e minigeração, conforme documentos disponibilizados pela Aneel na Audiência Pública 26/2015. Vejamos:

Empreendimentos de múltiplas unidades“caracterizados pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento”.

Autoconsumo remoto – “as unidades consumidoras que utilizem a energia produzida por microgeração ou minigeração localizada longe do local de consumo”. Ou seja, o proprietário de uma unidade consumidora poderá utilizar a energia gerada em outra unidade consumidora de sua propriedade.

Geração Compartilhada“unidades consumidoras dentro de uma mesma área de concessão ou permissão possam se reunir em consórcio ou cooperativa, instalem micro ou minigeração em uma unidade consumidora distante do local de consumo e dividam, entre os consorciados ou cooperados, os créditos de energia elétrica gerados”.

A criação das figuras descritas acima permitirá um aumento exponencial da micro e minigeração no Brasil. Um ponto de grande discussão foi a incidência da TUSD para o autoconsumo remoto e geração compartilhada.

Em que pese o entendimento da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD) era pela cobrança da Tarifa, a Diretoria decidiu que não haverá a incidência da TUSD. As novas regras da micro e minigeração entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2016, porém alguns procedimentos e formulários das concessionárias e permissionárias de distribuição serão alterados antes.

Conclusão
As melhorias representam um grande avanço do tema, pois atendeu o anseio da sociedade, criando novas figuras de micro e minigeração e não incidindo a TUSD para o autoconsumo remoto e geração distribuída. Tendo em vista as alterações regulatórias, a expectativa é que ocorra uma grande evolução e crescimento da micro e minigeração no país.

A REN 482/2012 é um instrumento normativo que requer uma evolução constante, mas sem dúvida, as alterações propostas na Audiência Pública 26/2015 trazem segurança jurídica para investimento nacional e internacional. Deste modo, espera-se que nos próximos anos a micro e minigeração:

A) não tenha a limitação pela área de concessão/permissão das distribuidoras, e

B) seja ampliada para atuar no Ambiente de Contratação Livre (ACL). A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) encaminhou um estudo acerca do tema para o Ministério de Minas e Energia – MME. No momento, aguarda-se a publicação da Resolução Normativa Aneel 687/2015 com as citadas modificações.

 

 

 

 

 

Autor: Urias Martiniano Neto  é advogado especializado na área de energia elétrica.


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