Momento é apropriado para repensar o novo marco legal da mineração

Autora: Mariangélica de Almeida (*)

 

No dia 26 de novembro, o site de notícias da Câmara dos Deputados informou que o relator do Novo Código de Mineração (que inclui os PLs 37/2011 e 11.5807/2013), deputado Leonardo Quintão, considerando que a tragédia de Mariana dava condições e força política para tal, pretendia levar à votação o novo marco legal da mineração ainda este ano.

No entanto, a decisão do presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha, de aceitar o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff causou tal alvoroço que dificilmente haverá clima propício no Congresso para que o novo Código de Mineração seja levado à pauta de votações.

Além disso, embora se afirme que o texto está maduro para votação desde 2013, o fato é que há lacunas no texto que merecem algumas reflexões dos nossos parlamentares, antes de decidirem que rumos a mineração no país tomará daqui pra frente.

Embora a mineração no Brasil não se limite àquela praticada pela Samarco e tantas outras mineradoras (a atividade de mineração engloba os minérios para construção civil e para correção do solo; envasamento e outros usos de água mineral; extração de argilas para fabricação de tijolos, telhas e afins; garimpo de ouro e gemas preciosas e semi-preciosas; extração de rochas ornamentais, como mármore e granito, etc), o fato é que o dano ambiental causado pela Samarco coloca a extração de minério de ferro no epicentro das discussões nacionais, em face do grande impacto e comoção que causou.

No entanto, é salutar que o novo marco legal seja submetido a outras discussões no parlamento antes de ser levado à votação. A história já nos mostrou que sempre que uma lei é aprovada num cenário de estarrecimento e escândalos o resultado nunca é dos melhores.

Essa é uma hora adequada para, por exemplo, incluir nos textos que serão votados alguns instrumentos previstos na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, como o seguro ambiental, previsto no Artigo 9º, inciso XIII da Lei 6.938/1981, pois, nem o texto do PL 5807/2013, nem o PL 37/2011 incluíram essa possibilidade. É num momento como o atual, em que se vislumbra claramente que os danos podem ser permanentes e gravíssimos, que se percebe também o quanto um seguro ambiental teria sido de grande valia para as vítimas que teriam como acessar esses recursos em um tempo menor do que o prazo em que, finalmente, serão determinadas pela Justiça as indenizações.

Algumas vozes se levantarão pra dizer que para isso servem os fundos, esquecendo-se que os recursos destinados aos mais diversos fundos não se prestam à indenizar (ainda que parcialmente) as vítimas, muito menos a proporcionar algum alívio mais rápido. Acessar os recursos dos tais fundos exige o atendimento de um sem número de requisitos legais e burocráticos, o que serve apenas para aumentar o sofrimento das pessoas atingidas.

Também de nada valem as multas aplicadas, no sentido de que as multas não se prestam a socorrer as vítimas, mas sim a viabilizar algumas ações dos órgãos de fiscalização, assim como constranger  o empreendedor a não cometer outros ilícitos.

Portanto, há que se reavaliar a inclusão desse instrumento no novo marco regulatório da mineração, obrigando as mineradoras a contratar seguros em montantes adequados ao provável dano ambiental.

É hora também de garantir a participação efetiva de outros atores, que têm sido negligenciados nas ações de colaboração e interação com o Estado e as comunidades, como por exemplo, os CREAs e o CONFEA, que são órgãos de fiscalização das profissões de engenharias e contam com inspetorias que, sendo reforçadas, podem colaborar com os órgãos de fiscalização estatais por meio de permanente troca de informações e participação em  ações conjuntas.

Em nome de princípios inafastáveis de Direito Ambiental, este é o momento de exigir, por meio de lei, a plena publicidade de cada empreendimento minerário, obrigando-os a divulgar nas redes de internet, sob pena de sanções específicas, todos os passos das ações de monitoramento e das visitas e vistorias dos órgãos de fiscalização, com divulgação dos relatórios semestrais, além de outros documentos que possam dar um maior número de informações aos cidadãos. Desse modo, além de conferir efetividade a outro instrumento previsto no inciso XI do Artigo 9º da Lei 6.938/1981, seria possível o cotejamento dos dados a serem divulgados, de modo que os cidadãos possam acompanhar tanto os trabalhos dos servidores da fiscalização, quanto o monitoramento feito pelas mineradoras.

Por fim, este é um momento tormentoso, mas bastante propício para repensar a legislação minerária (inclusive os PLs que serão levados à votação), de modo que se privilegie a participação popular e a sinergia entre outros atores que podem colaborar tanto no acompanhamento dos empreendimentos da mineração, quanto na elaboração de normas, na efetivação das políticas ambientais e na implementação dos instrumentos de gestão.

Que o Congresso aproveite todas as lições do caso Samarco e promova uma reavaliação do novo marco legal da mineração, posto que restou claro que nem o Estado tem sido capaz de atender a todas as demandas do setor, em termos de fiscalização e monitoramento, nem se tem lançado mão de todos os instrumentos necessários e possíveis para garantir a segurança ambiental, de modo a atender ao que determina o Artigo 225 da Constituição Federal. O texto a ser levado a votação carece desse olhar e o momento é mais do que adequado pra garantir que o desenvolvimento do nosso país seja sustentável, para as atuais e futuras gerações.

 

 

 

 

 

Autora: Mariangélica de Almeida é advogada, mestre e professora de Direito Ambiental. Coordenadora do Núcleo Ambiental do Nelson Wilians Advogados Associados.


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