Lei Anticorrupção deve ser reavaliada para se adaptar à de outros países

Autor: Guilherme San Juan Araujo (*)

 

A denominada Lei Anticorrupção, que foi inserida no ordenamento jurídico por intermédio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a Administração Pública nacional e estrangeira. Como lecionaram Augusto Dal Pozzo e outros autores, na obra Lei Anticorrupção – Apontamentos sobre a Lei 12.846/2013, “sem dúvida manifestação do poder geral de polícia do Estado, o qual lhe possibilitou a instituição de uma série de comportamentos que são havidos como atos ilícitos porque lesivos à Administração Pública e que representam verdadeiros atentados aos valores que ela busca tutelar: o patrimônio público nacional ou estrangeiro, os princípios da Administração Pública e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (artigo 5º caput).”

Já era sabido desde a entrada em vigor da Lei 12.846/2013 que seria imprescindível que ela fosse regulamentada e, sobretudo, mais adiante, revisitada. Naquela época nem se imaginava que seria tão discutida, o que se tornou realidade a partir da operação “lava jato”. A regulamentação veio no ano de 2015, por intermédio do Decreto 8.420, de 18 de março e regulamentou “a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de que cuida a Lei 12.846/13”.

Pois bem, nos parece que é chegada a hora de revisitá-la, justamente para adaptar a legislação pátria àquelas em vigor em outros países, que hoje, inclusive, vem colaborando com as autoridade brasileiras nas investigações.

E essa, ao menos ao que nos parece, é a intenção do Projeto 3.636/2015, que concede ao Ministério Público, à Controladoria-Geral da União e outros órgãos da Administração Pública a prerrogativa de celebrar, em conjunto ou isoladamente, acordos de leniência com empresas investigadas. Essa solução, inclusive, é de grande valia para resgatar uma economia em crime, sobretudo porque as multas pagas com os acordos serão revertidas em prol da Administração.

Ademais disso, parte das empresas beneficiadas seriam as empresas exclusivamente nacionais que estão à beira do colapso, com restrições bancárias e proibidas de contratar com o Poder Público, o que está gerando claramente e isso não é novidade, uma crise sem precedentes em toda a cadeia produtiva e de prestação de serviços.

No aspecto penal, o projeto traz uma grande inovação extremamente valorosa ao possibilitar que pessoas físicas sejam beneficiadas com os acordos de leniência, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 30. O dispositivo prevê que “o acordo de leniência, quando celebrado em conjunto com órgãos do Ministério Público com atribuição para exercer a ação penal e a ação de improbidade pelos mesmos fatos, poderá abranger, em relação às pessoas físicas signatárias, as sanções penais e por improbidade decorrentes do ato”.

Essa não é uma novidade trazida pelo legislador pátrio e sim a reprodução de modelos internacionais e que se mostraram extremamente eficazes em seus países, seja no combate à corrupção, seja no afastamento das dificuldades naturais impostas pelas pessoas físicas na celebração de acordos e certamente se aprovada celeremente trará inúmeros benefícios ao país e a economia.

 

 

 

 

Autor: Guilherme San Juan Araujo é criminalista e sócio do escritório San Juan Araujo Advogados


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