Autor: Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga (*)
O ano de 2015 consolidou em definitivo o Direito Desportivo em território brasileiro. Passada a “ressaca” provocada pela Copa do Mundo de 2014, o Brasil se prepara para sediar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos em 2016, para se inserir, em definitivo, no cenário dos países que foram sede de megaeventos desportivos.
Além de toda a estrutura operacional necessária para a realização desses espetáculos é fundamental a existência de um corpo jurídico preparado para intervir quando for preciso, seja antes, durante ou depois da execução do evento.
Tal fato desperta a curiosidade da população e do operador do Direito que, ao se formar, se depara um uma vasta possibilidade de atuação profissional.
Sempre defendi que o Direito Desportivo é um dos ramos mais completos e complexos, tendo em vista a sua capilaridade e multidisciplinariedade. Com efeito, o Direito Desportivo dialoga com o Direito do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito Tributário, Direito Administrativo, além de toda a atuação perante a Justiça Desportiva, cuja autonomia é reconhecida no artigo 217 da Constituição Federal, sendo a competente para decidir questões que digam respeito à disciplina e organização da competição desportiva.
“O Direito Desportivo possui peculiaridades e traços marcantes que o difere dos clássicos ramos do Direito, razão pela qual, como ramo jurídico que atravessa transversalmente o ordenamento jurídico, o Direito Desportivo tem a característica de, ao mesmo tempo, aglutinar institutos e técnicas próprias de outros setores jurídico e condensar elementos de normatividade originária, extraestatal e internacional”, conforme explica Álvaro Melo Filho.”[1]
Dentre as notícias que foram destaque neste ano de 2015, destacamos aquelas que dizem respeito a questões contratuais, societárias e também as decisões proferidas pela Justiça Desportiva que acabaram por influenciar na escolha de atletas que participarão dos Jogos Olímpicos de 2016.
Muito profícua foi a produção acadêmica neste ano de 2015, em que foram realizados seminários, congressos e simpósios que reuniram os mais festejados profissionais do Direito Desportivo.
Apesar de estarmos em 2015, até hoje, ainda não se pode afirmar, com convicção, quem é o Campeão Brasileiro de 1987. Até o momento, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Campeão é o Sport. Todavia, em maio de 2015, foi sorteado o ministro Marco Aurélio Mello como relator do recurso interposto pelo time rubro-negro ao Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 881.864.
Infelizmente, também ocorreram tristes episódios e uma perda irreparável, tendo em vista que no dia 29 de junho de 2015 o Direito Desportivo brasileiro ficou órfão. Depois de 95 anos de vida, a maior parte deles dedicado ao esporte e à ciência desportiva, se libertou deste plano terreno o professor Valed Perry.
Se atualmente o Direito Desportivo pode ser encarado como uma ciência jurídica autônoma, que dialoga com todos ramos do Direito, tal fato se deve a verve do professor Valed Perry, que juntamente com o ministro João Lyra Filho, podem ser considerados os precursores do Direito Desportivo no Brasil.
Em determinada oportunidade, o ex-presidente da FIFA João Havelange afirmou que “Apresentar Valed Perry é apresentar o próprio desporto”.
A seguir, serão detalhados os acontecimentos mais marcantes do ano.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho sempre é protagonista na medida em que é aquela constitucionalmente designada para julgar os casos que envolvem contratos de trabalho de atletas, treinadores de futebol, responsabilidade trabalhista dos dirigentes de agremiações esportivas, bem como relações de trabalho no esporte, por força do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, noticiou em abril de 2015, que determinado jogador de futebol que se acidentou duas vezes conseguiu obter a condenação do Vila Nova Esporte Clube (empregador) no pagamento da indenização em razão da não contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais de que trata o artigo 45 da Lei 9.615/1998. No caso, a 8ª Turma daquele Regional entendeu que o valor de cada indenização substitutiva ao seguro obrigatório deve corresponder à remuneração anual do atleta, incluindo o 13º salário, não limitando a sua apuração aos períodos de afastamento do jogador.
Em abril de 2015 o Tribunal Superior do Trabalho informou que o jogador Edmundo não conseguiu responsabilizar os dirigentes do Fluminense por dívidas trabalhistas. A referida decisão foi proferida nos autos do AIRR e RR 42500-53.2006.5.01.0023, tendo sido invocada pelo ministro relator, a previsão contida no artigo 27, § 11, da Lei Pelé, que expressa claramente que os bens particulares de dirigentes de clubes desportivos estão sujeitos ao disposto no artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo código. Portanto, a responsabilidade prevista na Lei Pelé se aplica somente quando os sócios e dirigentes aplicarem em proveito próprio ou de terceiros créditos ou bens sociais das entidades, circunstância que não foi alegada ou comprovada no processo, como confirmada pelo tribunal regional.
Todavia, não foi um ano fácil para dirigentes de clubes. Em novembro de 2015 foi veiculada notícia que a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro penhorou patrimônio pessoal do presidente e do vice-presidente do Botafogo, em razão de dívida trabalhista, em montante aproximado de R$ 1,5 milhões.
Em despacho proferido nos autos da RT 1235-73.2010.5.01.0074, foi aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do clube, sendo a dívida redirecionada ao patrimônio pessoal dos acionistas da Cia. Botafogo S/A. Lamentavelmente a decisão não contém fundamentação jurídica e nem sequer adota tese que possa contrapor a previsão legal discutida no parágrafo anterior.
A 8ª Turma do TST reconheceu a unicidade contratual entre o jogador Souza e o Grêmio (RR-1571-50.2012.5.04.0001), sob o fundamento no qual o artigo 30 da Lei Pelé não veda o reconhecimento da unicidade contratual em casos de sucessão de contratos, mas apenas em relação à impossibilidade de transformação desses contratos por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, nos termos da decisão proferida pela Ministra Relatora, que ressaltou a análise procedida pelo Regional do Rio Grande do Sul (TRT-4), segundo o qual o primeiro contrato foi sucedido por outro no mesmo dia em que foi rescindido, permanecendo as partes vinculadas ininterruptamente de 10/7/2008 a 5/1/2011, prazo inferior ao máximo de cinco anos autorizado pela lei especial.
Particularmente, me filio à corrente que manifesta tese em sentido contrário, na medida em que a autonomia dos contratos de trabalho é assegurada pela própria Lei Pelé, sendo certo que, finalizado o contrato de trabalho o atleta está livre para se vincular a qualquer outro clube, até mesmo, o seu antigo empregador, podendo, inclusive, receber salário inferior, sem que tal fato caracterize redução contratual, tendo em vista a independência de cada liame empregatício.
Neste sentido foi a decisão proferida pela E. 4ª Turma do TST ao apreciar o RR 1552-69.2011.5.01.0031, no qual restou decidido que o artigo 30 da Lei Pelé determina que a contratação de atletas profissionais ocorra por tempo determinado, estabelecendo, inclusive, os períodos de duração máxima e mínima. Outrossim, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o prazo prescricional bienal conta-se da extinção do contrato de trabalho, razão pela qual o prazo prescricional começa a fluir do termo final do contrato de trabalho por tempo determinado, não obstante as partes hajam, posteriormente, acordado a permanência da prestação de serviço, mediante a celebração de novo contrato, também por tempo determinado. Logo, reputar os contratos por tempo determinado, sucessivamente acordados, sem solução de continuidade, como “contrato único” implicaria, em última instância, convertê-los em contrato por tempo indeterminado, em ofensa ao disposto na Lex Desportiva.
Outro tema que é objeto de inúmeras demandas trabalhistas diz respeito ao acordo celebrado no ano 2000 entre clubes e sindicato de atletas, no qual restou pactuada a redução do percentual devido a título de direito de arena. Em dezembro de 2015 foi julgado o recurso de Embargos interposto pelo Cruzeiro, no qual se discutia a validade da pactuação celebrada perante o juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro. O argumento apresentado pelos clubes é embasado nas seguintes premissas: a) o sindicato dos atletas é o legítimo representante destes, podendo pactuar e transacionar direitos, desde que não digam respeito à segurança e saúde do trabalhador; b) a antiga redação do artigo 42 da Lei Pelé dispunha que o percentual a ser pago a título de direito de arena seria de no mínimo 20%, salvo convenção em contrário, logo, o acordo judicial deveria ser interpretado como uma convenção entre as partes; c) a ação foi ajuizada em 1997 época na qual a Justiça do Trabalho sequer era competente para julgar pedidos de indenização por dano moral, logo, por se tratar de transação de verba de natureza civil, a Justiça Comum era a competente para apreciar o feito.
Nada obstante os elementos acima destacados, a E. SBDI-I do TST, entendeu, por maioria, que o percentual não poderia ser reduzido.
Justiça Desportiva
O ano de 2015 iniciou com a reformulação do Código da Agência Mundial Antidoping (WADA), que trouxe mudanças significativas para o controle do esporte a um ano e meio dos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio.
O nadador João Gomes Júnior foi flagrado em exame antidoping durante a disputa do Mundial de piscina curta de Doha, no Catar, em dezembro do ano de 2014. O Brasil pode perder três ouros do Mundial de piscina curta. (20/01/2015)
Segundo relatório da Fifa, as negociações que movimentaram o esporte mais popular do planeta quebraram um novo recorde em 2014. Segundo dados extraídos do relatório Global do Mercado de Transferência 2015, as movimentações financeiras para a contratação de atletas em transferências internacionais atingiram a marca de R$ 10,5 bilhões (US$ 4,1 bilhões).
A contratação do jogador Neymar para o Barcelona sempre esteve cercada de polêmicas. O cube da Catalunha e o seu ex-presidente Sandro Rosell foram indiciados pela procuradoria espanhola por irregularidades na transação com o jogador e podem estar sujeitos a crimes contra o Tesouro nacional.
Na primeira vitória da equipe do Avaí na temporada, o zagueiro Antônio Carlos atuou de forma irregular contra a equipe do Marcíllio Dias. O Clube admitiu “erro humano”, pois o atleta não apresentava os registros regularizados junto a Federação Catarinense de Futebol.
O Fortaleza foi excluído do campeonato cearense deste ano e rebaixado para a Série B do ano de 2016. A decisão do TJD-CE se deu porque o Clube buscou a Justiça Comum pleiteando o título do campeonato cearense do ano de 2002, que fora conquistado pelo Ceará. Vale destacar, que não houve esgotamento das esferas esportivas.
A equipe do Fortaleza conseguiu efeito suspensivo concedido pelo TJD-CE. A decisão fez com que o clube retornasse a disputa do campeonato estadual.
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva julgou, o recurso envolvendo o Brasília e a Federação Brasiliense de Futebol. As instituições foram multadas na primeira instância em R$ 7,4 mil e R$ 10 mil, respectivamente, o clube reverteu a pena e conseguiu a absolvição. No entanto, a Federação teve a pena reduzida pela metade e desembolsará R$ 5 mil. A infração em debate, se deu pela falta de ambulância que acarretou atraso de 37 minutos no início do jogo.
O atacante Jobson foi suspenso por quatro anos pela Fifa e não participou da final do Campeonato Carioca. O jogador teria se recusado a realizar um testeantidoping enquanto atuava pelo Al-Itthuhad, da Arábia Saudita.
O título do Campeonato Catarinense de futebol foi decidido em julho de 2015, quando o STJD do futebol declarou o Figueirense como campeão catarinense deste ano, tendo sido mantida a punição ao Joinville Esporte Clube que escalou jogador irregular na fase de classificação. [2]
O futebol, em que pese ser a principal modalidade esportiva, ou a mais popular em território nacional, não está sozinho quando se trata de Justiça Desportiva. Afinal, cada modalidade deve ter o correspondente Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), que será o órgão competente para julgar as causas que digam respeito à disciplina e organização do campeonato.
Em novembro de 2015 o STJD da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo (CBTE), julgou o mandado de garantia interposto por um atleta que alega ter havido alteração das regras do campeonato após o início deste (o que é vedado pelo Estatuto do Torcedor), e por esta razão se julgava o legítimo detentor da vaga olímpica na modalidade fossa olímpica, pois, segundo o atirador, se não fosse a alteração promovida ele teria somado mais pontos e estaria habilitado para representar o Brasil na modalidade em destaque.
O Tribunal Pleno entendeu, por maioria, que o atleta demorou para ajuizar a medida que somente foi interposta depois cumpridas todas as etapas classificatórias para os jogos olímpicos, operando-se, desta forma, a decadência de que trata o artigo 88 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Nada obstante, no mérito, foi denegada a garantia, pois o próprio atleta impetrante da medida teria participado da reunião em que fora definida a alteração do regulamento.
Alterações na Legislação Desportiva
O Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2015 trouxe a publicação da Lei 13.155/2015, com alguns vetos da Presidente da República em relação ao texto aprovado pela da Câmara dos Deputados quando da tramitação da Medida Provisória 671/2015, agora convertida na lei em comento que estabelece: a) princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; b) institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, c) cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol – APFUT; d) dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; e) cria a Loteria Exclusiva – LOTEX; f) cria programa de iniciação esportiva escolar; e altera dispositivos da Lei Pelé.
A Lei 13.155/2015 pode ser um instrumento capaz de provocar profundas mudanças no cenário desportivo nacional, na medida em que, dentre outros pontos, adota medidas de responsabilidade fiscal dos clubes e apesar de ser voltada para o futebol, poderá fazer com que as entidades de prática desportiva passem a dar mais atenção para outras modalidades, denominadas de amadoras.
O Congresso Nacional realizou audiências públicas no intuito de fomentar a discussão acerca dos temas ligados ao desporto.
Além disso, a Câmara dos Deputados realizou o 1º Fórum Legislativo do Futebol, no qual foram travadas discussões em torno de melhorias no esporte.
O Senado Federal constituiu comissão que será responsável pela elaboração de uma “nova” Lei Geral do Desporto, que provavelmente abarcará disposições relacionadas ao contrato de trabalho do atleta profissional e o estatuto do torcedor.
Ou seja, novidades surgirão ao longo do ano de 2016.
Eventos jus-desportivos
Com o notável aumento do interesse por temas ligados ao Direito Desportivo, natural que a demanda por cursos siga na mesma proporção.
A PUC-SP foi a primeira instituição de ensino em território nacional a oferecer Mestrado em Direito Desportivo e conta com conceituado corpo docente. Outros cursos merecedores de destaque são a Pós-Graduação em Direito Desportivo da Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro e da própria PUC-SP.
A Academia Nacional de Direito Desportivo, presidida pelo ministro do TST Guilherme Augusto Caputo Bastos, realizou quatro grandes Congressos em diferentes regiões do país. O III Jurisports foi realizado em Porto Alegre, no mês de junho de 2015, ocasião na qual foram apresentadas palestras por profissionais brasileiros e estrangeiros, que abordaram os mais diversos temas desportivos.
O Rio de Janeiro foi sede do IV Jurisports, em que se homenageou post mortem o célebre jurista Valed Perry. O V Jurisports foi realizado em Maceió, enquanto que o VI JURISPOTS, ocasião na qual foi prestada homenagem ao ministro do Esporte George Hilton, ocorreu na cidade de Belo Horizonte.
No último evento foi realizado o Concurso Nacional de Monografias, ocasião na qual foram premiados os autores dos trabalhos que se destacaram. Em todos os eventos, além de palestrantes, nacionais e internacionais, também deixaram as suas mensagens, atletas, ex atletas, empresários e dirigentes de futebol.
Um importante evento em que apenas mulheres foram palestrantes, realizado em São Paulo, demonstra a necessária e fundamental presença feminina neste campo que é dominado pelo sexo masculino.
O Observatório da Discriminação Racial no Futebol teve papel fundamental na luta pela erradicação do racismo nas arenas desportivas.
O Instituto Brasileiro de Direito Desportivo realizou o seu tradicional Congresso no mês de novembro de 2015.
Neste ano, foi criada a Sociedade Brasileira de Direito Desportivo, cujo evento de estreia se deu no Rio de Janeiro nos dias 9 e 10 de dezembro.
Além disso, foram feitos importantes eventos ligados ao Direito Desportivo em várias cidades do país, tais como: Chapecó, Maringá, Joinville, Santos, Armação dos Búzios, São Vicente, Marília, dentre outras.
Conclusão
Na esteira do que ocorreu nos últimos anos, foram muitos os temas ligados ao Direito Desportivo, fato este que decorre de uma série de fatores, valendo destacar a paixão e o interesse da população brasileira pelo esporte, capitaneada, ainda, pelo futebol e também em razão da característica multidisciplinar que envolve o Direito Desportivo.
Os temas mais frequentes tratados pela Justiça do Trabalho dizem respeito à: a) jornada de trabalho; b) natureza jurídica do Direito de Imagem; c) indenização em razão de não contratação do seguro obrigatório previsto na Lei Pelé; d) diferenças de percentual de Direito de Arena; e) Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho em razão de descumprimento contratual ou mora contumaz; f) responsabilização de dirigentes para responder por créditos trabalhistas devidos pelos clubes, g) Unicidade contratual.
Mesmo após as alterações da legislação promovidas neste ano de 2015, ainda convivemos com um retrocesso: nenhum avanço em relação a regulamentação da atividade do menor. Este talvez seja o ponto nevrálgico de todo o sistema desportivo brasileiro.
Enquanto este assunto não for encarado com a importância que merece, o sonho do Brasil ser uma potência desportiva estará cada vez mais distante.
A prática desportiva em tenra idade deve ser estimulada e não pode ser encarada como um trabalho, mas sim, ser desenvolvido de maneira lúdica sem a pressão na busca pelo melhor resultado.
Com efeito, o esporte é o caminho ideal para afastar o jovem das drogas, estimular a frequência escolar e moldar princípios éticos, de respeito, amor e tolerância. Outrossim, é sabido que aqueles meninos que se transformarão em atletas de alto rendimento no futuro são uma minoria, tendo em vista que a maciça gama daquele contingente de jovens não seguirá a carreira de atleta. Contudo, o fato de ter passado por um centro de formação idôneo e que preencha os requisitos legais de acomodação, servirá como forma de conter a evasão escolar e contribuirá para que aquele jovem tenha um futuro melhor, pois, nas palavras de Santo Tomás de Aquino, o que nos é impresso na alma desde a infância será retido com mais firmeza pelo resto da vida.
[1] VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga In “Temas Atuais de Direito Desportivo” – LTr – 2015 – P. 98
[2] O Joinville foi punido pela Comissão Disciplinar do TJD-SC com a perda de 4 pontos e multa de R$ 8 mil por ter relacionado o jogador André Diego Krobel no jogo contra o Metropolitano.
Autor: Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é secretário da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF e sócio do Corrêa da Veiga Advogados