Autores: Luciano Burti Maldonado e Marco Favini (*)
O inciso X do artigo 14 da Medida Provisória 2.158-35/2001 estabelece a isenção da Cofins calculada sobre as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos. No entanto, muito se discute sobre o alcance dessa expressão “atividades próprias”.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 247/2002, na tentativa de conceituar o termo, excluiu do conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos serviços próprios de educação, isto é, os valores percebidos a título de mensalidades, vinculando assim a atuação dos auditores fiscais que passaram a autuar diversas entidades educacionais pelo não recolhimento de Cofins sobre os valores de mensalidades recebidas.
Entretanto, no final de 2014, após reiteradas decisões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) editou a Súmula 107, de forma a definir que a receita da atividade própria, objeto de isenção da Cofins, alcança as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos.
Esse entendimento foi finalmente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.353.111/RS, conforme se pode verificar do inteiro teor do acórdão disponibilizado no último dia 18 de dezembro de 2015. Nos termos da referida decisão, as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são caracterizadas como decorrentes de atividades próprias da entidade e, portanto, não devem ser tributadas pela Cofins.
Como o julgamento no STJ ocorreu na sistemática dos recursos repetitivos, cabe, agora, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitir uma nota explicativa fixando a vinculação ou não do Fisco à referida decisão. Lembre-se, aqui, que a vinculação da Receita Federal às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ) é condicionada à expressa manifestação da PGFN.
É importante destacar, contudo, que o referido julgamento não discutiu quaisquer outras receitas além das mensalidades pagas pelos alunos, persistindo, assim, as dúvidas com relação às receitas oriundas de atividades desvinculadas, como aluguéis, lanchonete, aplicações financeiras etc.
Dessa forma, apresentam-se duas situações distintas: (i) quanto às receitas relativas às mensalidades, diante da posição adotada pelo STJ, ratificando o entendimento outrora adotado pelo Carf, espera-se que a PGFN emita, em breve, uma nota explicativa determinando a vinculação do Fisco à decisão do Recurso Especial 1.353.111/RS; e (ii) quanto às receitas não próprias da entidade, que se confirme a isenção da Cofins também sobre essas receitas desvinculadas, seguindo, assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado em relação à imunidade dos impostos, até porque todas as receitas de uma entidade educacional sem fins lucrativos, independentemente da natureza, devem ser revertidas à manutenção de seu objetivo institucional.
Autores: Luciano Burti Maldonado é sócio do Demarest Advogados.
Marco Favini é advogado da área tributária do Demarest Advogados.