Autores: Renato de Mello Almada e Marcello Maurício dos Santos (*)
Não resta a menor dúvida de que tem se tornado crescente, no Brasil, a necessidade de as pessoas, independentemente do nível do seu poder econômico e de seu setor de atuação, adotarem o planejamento sucessório em relação ao seu patrimônio, não apenas para fugir da sanha arrecadatória do Estado, mas também para prevenir infindáveis e custosas disputas familiares por ocasião da abertura do inventário.
Vários são os pontos positivos obtidos por meio do planejamento sucessório. Um deles é permitir um melhor controle patrimonial, dispensando a necessidade, no futuro, de se inventariar bens. Outro é a redução da carga tributária.
O foco principal do planejamento sucessório é auxiliar na organização de grupos econômicos familiares. Como se sabe, gerações bem estruturadas e suas transições garantem um crescimento contínuo das empresas. Essa é a preocupação central do planejamento, ou seja, dar suporte para que as sucessões ocorram da forma mais saudável possível, dando aos interessados um cabedal de ferramentas que lhes permitam verificar qual o melhor caminho a seguir.
Uma mudança recente, no entanto, aumenta a necessidade de atenção aos planejamentos. O aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é cobrado pelos Estados a alíquotas que vão de 4% a 8%, obriga aqueles que já planejavam a acelerar análises e estudos necessários. A alíquota máxima é fixada pelo Senado, que em agosto de 2015 recebeu do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) uma proposta para elevar o teto de tal alíquota para 20%, o que pode ocorrer a qualquer momento, sendo aplicável, contudo, apenas a partir de 2017.
O trabalho de planejamento sucessório é desenvolvido em várias fases, todas elas necessariamente analisadas por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de diversas áreas do Direito. É fundamental proceder ao levantamento e à análise jurídica de todo o patrimônio da pessoa física, assim como um detalhado estudo a respeito da análise contábil e da avaliação patrimonial das empresas envolvidas.
Passado esse primeiro momento, um diagnóstico com as respectivas indicações das possíveis alternativas de reestruturação é o próximo passo. Somente a partir de então é que pode ter início a execução de implementação do plano.
Por isso é tão importante contar com uma visão multidisciplinar. Na maioria dos casos, independentemente do porte patrimonial, o planejamento sucessório envolve profissionais de diversas áreas de atuação jurídica, tais como societária, tributária e civil; além de eventual equipe de apoio formada por peritos e outros que se fizerem necessários.
Feito isso, a etapa seguinte é a identificação da necessidade ou não de constituição de uma holding familiar. É a hora de decidir a gestão patrimonial a ser adotada e de elaborar um contrato ou estatuto social que preveja de forma clara e objetiva as chamadas “cláusulas de blindagem”, bem como a política de distribuição de lucros, a administração da sociedade e as vantagens sucessórias e tributárias daí advindas.
Em todas as suas etapas, o aspecto tributário deve ser criteriosamente analisado, já que diante do complexo sistema tributário nacional, a correta interpretação e aplicação da norma tributária tem poder de evitar desencaixes financeiros inconvenientes.
Vale lembrar que o planejamento sucessório não é necessariamente um planejamento tributário. Na maioria das vezes, a carga tributária menor é uma consequência, pelo fato de o planejamento sucessório permitir uma análise mais minuciosa dos bens envolvidos e das hipóteses de incidência de tributação.
Atualmente, tramita no Congresso Nacional Medida Provisória que trata do aumento, de 15% para até 30%, da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital, , bem como a proposta do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para aumento da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%. Essas mudanças, se aprovadas, terão impacto que pode ser alterado com um planejamento sucessório bem feito, e isso tem chamado a atenção para os aspectos fiscais dessas estratégias.
Essa faceta tornou-se ainda mais relevante diante das medidas tomadas por diversos Estados que, por meio das respectivas leis locais, aumentaram suas alíquotas de ITCMD, dentro do limite de 8%, ou tornaram-nas progressivas, com um reflexo direto na carga para os contribuintes.
O efeito disso foi que o aumento desse imposto praticamente obrigou aqueles que já planejavam o seu processo sucessório a acelerar as análises e estudos, de forma a ter à mão informações que permitam tomar as decisões para a implantação da reestruturação, a tempo de ter o patrimônio protegido.
Diante desse cenário, aquele que não se mobilizar e buscar conhecer as alternativas para já reestruturar seus negócios, pavimentando a continuidade e administração pelas próximas gerações, poderá no futuro, além de sofrer as consequências que os desgastes que um processo de sucessão, através de inventário judicial, por exemplo, pode trazer para a condução dos negócios, arcar ainda com uma redução do seu patrimônio devido a uma tributação maior. Isso sem falar na perda de competitividade, se comparada com o concorrente que optou por planejar a sucessão.
Esse é um tema que merece, no mínimo, reflexão por parte dos empresários que se preocupam em evitar o quase sempre tumultuado inventário de seu patrimônio e antecipar a solução de questões que inevitavelmente surgirão em algum momento.
Autores: Renato de Mello Almada é sócio da área Contenciosa (Judicial e Extrajudicial) do Chiarottino e Nicoletti Advogados.
Marcello Maurício dos Santos é advogado tributarista do Chiarottino e Nicoletti Advogados.