Cota de Reserva Ambiental deveria ser vendida no exterior

Autor: Tiago Andrade Lima (*)

 

Em tempos de crise, a inovação se apresenta como uma das principais alternativas de combate à grave convulsão econômica que assola o nosso país. O termo é comumente associado a novas tecnologias e processos capazes de tornar as nossas atividades produtivas preparadas para competir num mercado mundial cada vez mais exigente.

Todavia, a referida expressão também deve estar conectada à indiscutível necessidade de se buscar opções criativas que não necessariamente sejam atreladas à produção tecnológica ou ainda que exijam altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

No âmbito das soluções a serem perseguidas, deve estar inserida a possibilidade de criação de outros instrumentos capazes de diversificar a cesta de produtos ofertados pelo Brasil no mundo dos negócios. Neste sentido, merecem especial atenção as oportunidades advindas do mercado florestal, em específico, do potencial econômico das nossas florestas nativas, pouquíssimo explorado no Brasil!

Recentemente, com a edição do novo Código Florestal, criou-se um instrumento chamado Cota de Reserva Ambiental (CRA). Em síntese, o empresário que conservou uma área maior do que a sua obrigação legal prevista pelo Código pode vender este excedente, por meio de uma CRA. Por outro lado, o proprietário rural que não disponha de área disponível para reflorestar poderá adquirir esta cota comercializada na Bolsa Verde do Rio (BVRio) cumprindo, desta maneira, as exigências estabelecidas pela norma ambiental.

Este importante instrumento criado pela legislação ambiental permitiu aos proprietários de áreas produtivas já consolidadas a regularização sem perda territorial haja vista a desnecessidade do reflorestamento das suas terras. Ao mesmo tempo, premiou quem fez a opção por manter a vegetação devidamente protegida.

No entanto, este ativo ambiental tem aplicação bastante restrita. Isso porque a legislação determina que a CRA gerada pelo excedente de floresta pertencente, por exemplo, ao bioma mata atlântica, só poderá ser vendida para um empresário cuja propriedade seja localizada dentro da área de domínio daquele mesmo bioma e que, em regra geral, seja localizada dentro do mesmo estado da Federação.

Mas porque estes ativos não podem ser comercializados mundialmente? Não se pode negar que o nosso País, com a sua imensa extensão territorial e reconhecido pela alcunha de “pulmão do mundo”, tem insofismável vocação, e condições ambientais, para abrigar florestas protegidas. Vender CRA pelo mundo valorizaria estas commodities no mercado e estabeleceria um ciclo virtuoso de ocupação com florestas das nossas áreas improdutivas, que segundo dados do Incra representam cerca de 40% das grandes propriedades rurais brasileiras. Importante ressaltar ainda que a aquisição no mercado de uma CRA pressupõe a garantia da manutenção de uma área florestada com gravame de perpetuidade.

Nunca é demais lembrar que este produto constituiria um importante aliado do enfrentamento ao problema das mudanças climáticas que é global e necessita de soluções urgentes. Desta forma, não existe maneira mais profícua de recuperar o passivo ambiental gerado pelo homem do que a preservação das nossas florestas.

Evidente que não se desconsideram os entraves que deverão ser ultrapassados para implantação deste mecanismo, a exemplo da necessidade de construção de acordos bilaterais com os países interessados. Todavia, além de já existirem metodologias avançadas e científicas de valoração da floresta que podem ser aplicadas a este novo mercado que surgiria, os momentos de crise são especialmente virtuosos no sentido de buscar soluções não previstas usualmente e, certamente, de maior complexidade em sua execução.

Desta forma, a negociação do CRA em âmbito mundial, além de criar um novo mercado promissor para os empresários brasileiros, seria extremamente benéfica ao meio ambiente, auxiliando na mitigação dos efeitos decorrentes do aquecimento global.

 

 

 

 

Autor: Tiago Andrade Lima é sócio titular de direito ambiental do Queiroz Cavalcanti Advocacia, mestre em tecnologia ambiental e especialista em direito urbanístico e ambiental.


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