A falta de regulação do direito (não exercido) ao telefonema de presos no Brasil

Autor: Rodrigo de Oliveira Ribeiro (*)

 

O jornalista investigativo Will Potter recentemente concedeu uma palestra, em uma das conferências da TED Talks, sobre “Prisões Secretas dos Estados Unidos que você nunca ouviu antes”.[1] Ele trata de prisões secretas e experimentais norte-americanas destinadas ao que denominou de terroristas de “segunda categoria”, terroristas domésticos, ativistas ambientais, pessoas presas por raça, credo, religião, ou prisioneiros políticos, como denominou. O governo americano denomina essas unidades prisionais de CMUs, (Communications Management Units), vulgarmente conhecidas como Pequenas Guantánamo. Esses prédios funcionam dentro de outras prisões maiores.

O jornalista, que visitou uma unidade para entrevistar um preso e entrevistou ex-presos, denuncia a violação de direitos fundamentais, como tortura psicológica, restrições e retaliações impostas aos prisioneiros.

O pesquisador observa que essas unidades prisionais em que os direitos fundamentais são violados também não seguiram os ritos burocráticos exigíveis para a sua construção, além de apontar diversos outros graves problemas de seu funcionamento. Entre eles, a restrição ao telefonema.

Will Potter enumera o que aprendeu de suas conversas com presos, como os “três feixes de luz na escuridão de uma prisão”: telefonemas, cartas e visitas da família. E as CMUs restringiriam gravemente cada uma dessas válvulas.

Nos limitaremos aqui a observar suas considerações sobre a restrição ao direito ao telefonema.

Potter é crítico em sua conferência ao observar que nas CMUs, mesmo não sendo solitárias, os telefonemas são restringidos a 45 minutos por mês em comparação com os 300 minutos que os outros prisioneiros recebem em outras unidades.

Atualmente, nas prisões brasileiras, ao preso não é garantido nem um único minuto de telefonema. A nossa situação é, nesse aspecto, absolutamente inferior às piores prisões norte-americanas.

O sistema brasileiro, ao não oportunizar e regular o direito ao telefonema dos presos, algo essencial, criou um ambiente propício ao estabelecimento de um comércio ilícito dentro da cadeia para que o preso possa manter contato com o mundo exterior. Chips e celulares entram por diversos caminhos ilícitos para que o preso possa exercer o direito a um telefonema.

Esse direito já é contemplado na nossa Lei de Execução Penal, que prevê ao preso o contato com o mundo externo por meio de correspondência escrita, da leitura e de “outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes” (artigo 41, XV).

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ainda em 1994, através da Resolução nº 14 estabeleceu regras mínimas para o Tratamento de Presos no Brasil e previu em seu artigo 33, parágrafo 2º, o uso de telecomunicações pelo preso, desde que autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional e sob vigilância.

Tão essencial é esse direito que a Constituição Federal garante, em seu artigo  5º, LXII, que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. Na prática, esse direito não é garantido a nenhum preso (excetuada a comunicação ao juiz).

A atual situação, em que não se garante ao preso o direito ao telefonema, é combustível para a geração de um ambiente corrupto. Com a ausência de regulamentação, e a utilização clandestina de celulares dentro da prisão, abre-se margem a utilização do telefonema para o cometimento de graves crimes. É verdade que alguns presos se utilizam desses telefonemas para aplicar burlas, mas é absurdo se pensar que essa é a regra geral. A maioria dos presos têm necessidade de telefonar para fins lícitos. Além disso, existem inúmeros motivos para que um preso realize ligações telefônicas.

A mais importante é o primeiro telefonema, com o fim de informar à sua família sobre sua prisão. Se presta inicialmente a informar que foram e se encontram presos e onde se encontram presos. Serve para solicitar à família a contratação de um advogado ou defensor público. É muito comum atualmente, no Brasil, que o preso fique dias sem conseguir informar alguém próximo ou um parente de sua situação de encarcerado, atrasando assim sua defesa e o seu direito a receber a visita de um familiar. Em outras ocasiões precisa ligar para pedir à família que lhe seja trazido na próxima visita algum item, algo que o Estado não esteja oferecendo. Muitos apenados buscam falar com parentes e informar que foram transferidos, quase sempre para outras localidades, evitando que a família se desloque desnecessariamente ao presídio errado. O sistema não avisa a família do preso da transferência, que ocorre por vezes para municípios distantes. Além dessas situações, a comunicação por telefone também evitaria, em certas situações, o deslocamento do advogado para conversar com o preso sobre questões mais simples e pontuais do processo, ampliando o acesso à defesa e tornando-a menos custosa.

Em muitas unidades prisionais norte-americanas existem telefones públicos e os detentos podem ligar para quem quiser, sendo necessário que a pessoa do outro lado da linha esteja disposta a pagar. O preso somente pode ligar para as pessoas constantes de uma lista limitada que ele fornece para a unidade e esse direito pode ser restringido em situações excepcionais.[2]

A utilização do telefone é considerada importante como um laço entre o preso e sua família, facilitando a sua transição para a liberdade[3] e a sua ressocialização. Os agentes penitenciários norte-americanos enxergam no direito de usar o telefone um mecanismo para encorajar a disciplina do preso com as normas de conduta da prisão,[4] à medida em que o direito pode ser restringido dependendo do comportamento apresentado.

Seria salutar se esse direito viesse a ser regulado de forma mais objetiva no Brasil. Enquanto alhures reclamam de apenas 45 minutos de conversa, em prisões secretas, por aqui, em prisões nada secretas, nossos presos conseguem na maioria das vezes o direito ao silêncio.


[1] POTTER, Will. The secret US prisons you`ve never heard of before. Acessado em 19/11/2015. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xuAAPsiD768 . O vídeo possui legendas em Português.

[2] Existem exceções, como prisões que apenas garantem esse direito apenas aos que estejam engajados em algum trabalho dentro da prisão (Texas) e os pedidos de telefonemas precisam ser feitos por escrito, explicando o propósito da ligação e o nome e a relação com o destinatário da ligação.

[3] October 1996 Resolution on Excessive Phone Tarriffs adopted by the American Correctional Association (ACA); ACA’s Public Correctional Policy on Inmate/Juvenile Offender Access to Telephone (adopted 24 January 2001).

[4] Texas Dept. of Criminal Justice, Offender Orientation Handbook, § J. Telephone Calls (2004). (“It is the policy of the TDCJ to allow eligible offenders to make telephone calls. An offender’s use of the telephone is an earned privilege based on a good conduct and work record.)

 

 

 

 

Autor: Rodrigo de Oliveira Ribeiro é advogado criminalista e membro do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.


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