Autora: Anna Tereza Castro Silva Ribeiro (*)
À luz do novo Código de Processo Civil, existe a possibilidade da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal. Tal inovação é trazida no bojo do artigo 85 do novo Código de Processo Civil de 2015 e causa uma real evolução na valorização do trabalho dos advogados, já que, até então, a propositura de recurso não gerava a cobrança de honorários sucumbenciais.
O parágrafo 11 do supracitado artigo 85 assim define: “O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento”.
Logo, da análise do artigo 85 tem-se que, o teto cabível para condenação em honorários sucumbenciais é de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Importante frisar que, a majoração que ocorrer em grau recursal deve respeitar este limite de 20% o que permite concluir que, se em primeira instância já houver condenação no teto, não haveria mais possibilidade de majoração no grau recursal. Cumpre informar ainda que, o mínimo para fixação dos honorários é de 10%, com exceção de algumas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Resguardadas as devidas críticas a respeito do teto concedido para a fixação dos honorários sucumbenciais no decorrer de todo o processo, que deve ser respeitado independentemente do grau em que o mesmo se encontrar, tem-se que, a possibilidade de cobrança da verba honorária recursal, gerará, em um primeiro momento, várias dúvidas, as quais aos operadores do direito ainda serão dadas as chances de solucioná-las.
Um questionamento plausível é: quanto às apelações interpostas antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, porém julgadas já na vigência do novo Código, haveria a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais? Qual lei seria aplicada a este caso, a de 1973 ou a de 2015?
Neste momento, necessário faz-se recorrer ao Direito Intertemporal, que tem como condão dirimir os conflitos existentes ao longo de mudanças ocorridas na legislação. No caso em tela, para a solução do conflito proposto vale ressaltar a afirmação do ministro do STF e idealizador do novo CPC Luiz Fux: “A Lei Processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivos-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada”. Portanto, no que tangem às regras processuais, as novas normas do código de processo civil já devem ser aplicadas assim que houver a revogação do CPC de 1973.
E ainda, veja o que dispõe o artigo 14 do Novo Código Processo Civil:
“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Destarte, tem-se que a nova lei não atingirá aqueles atos processuais já praticados, no entanto irá incidir sobre aqueles atos que ainda não foram praticados.
No Brasil, o sistema de isolamento dos atos processuais, está normatizado nos artigos 1211 do CPC/73 e 1046 do CPC/15 e ainda no artigo 5°, XXXVI, da CF/88. Destarte, tende a prevalecer o entendimento de que a interposição do recurso é um ato isolado do julgamento do mesmo, o que acarretaria a possível condenação em honorários sucumbenciais, mesmo o recurso tendo sido interposto sob a vigência do CPC de 1973. Ou seja, o fato do julgamento ocorrer sob a égide do novo CPC e tendo em vista o isolamento dos atos processuais, aplicar-se-ia no julgamento as normas do CPC/15 e, dessa forma, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais seria cabível.
Todavia, há quem defenda que, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais recursais adviria exclusivamente do fato da interposição de recurso, o que manteria em conectividade o julgamento do mesmo com a legislação vigente à época da interposição recursal. Neste caso, evitar-se-iam surpresas às partes.
A existência desses dois entendimentos sobrevive porque está-se em uma época de mudanças e a solução definitiva do conflito virá com a entrada em vigor do novo Código e com as jurisprudências que a partir daí se formarão. Neste momento, portanto, vale apenas ressaltar os entendimentos e aguardar que os operadores do direito apliquem adequadamente o direito intertemporal e solucionem as divergências da maneira mais justa, fazendo com que o advento do novo CPC seja uma evolução.
Não obstante, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em grau recursal já é, por si só, uma grande conquista para classe e traz dignidade ao ofício da advocacia.
Autora: Anna Tereza Castro Silva Ribeiro é advogada do escritório Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz & Advogados Associados.