A garantia de segurança para advogados na defesa de clientes

Autores: Bruno Garcia Borragine e Daniel Leon Bialski (*)

 

A Lei 13.245/2016, que já está em vigor, trouxe mais segurança para a atuação do advogado na defesa de seus clientes. Houve uma ampliação importante no artigo 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Enquanto a antiga redação assegurava ao advogado examinar, em qualquer “repartição policial”, autos de flagrante e de inquérito, o texto da nova lei estende a possibilidade, franqueando ao causídico — mesmo sem procuração quando o caso não contempla sigilo — o acesso a expedientes investigatórios “de qualquer natureza” e em qualquer “instituição responsável por conduzir investigação”.

A inovação está, portanto, na amplitude e no alcance que a lei confere ao advogado para acessar expedientes investigatórios de qualquer natureza e em qualquer instituição com poder investigatório, a exemplo dos chamados Procedimentos Investigatórios Criminais ( PICs), que tramitam diretamente no Ministério Público, e não em uma delegacia de polícia. Deu-se prevalência à inalienável prerrogativa do advogado a saber no que e do que seu constituído está sendo investigado-acusado.

Na prática da advocacia criminal, autoridades policiais e membros do Ministério Público já vinham conferindo aplicabilidade à Súmula 14 do STF bem como ao próprio artigo 7º da Lei 8906/1994. A súmula prevê: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Porém, com a nova lei, o acesso a informações e a expedientes investigatórios será garantido em casos sigilosos ou não e mesmo quando o cliente não é, ainda, alvo direto da investigação. Houve uma formalização — agora por meio de norma federal — do Direito a acesso e conhecimento de investigações existentes.

Outro ponto importante — que é positivo para a advocacia e para a sociedade — é o rigor da nova lei com investigações preliminares, muitas vezes ilegítimas. Com o acesso irrestrito aos autos, a tendência, a partir de agora, é o desaparecimento das chamadas investigações preliminares ou “de gaveta”. Isso confere segurança e efetividade ao direito do devido processo legal e impedirá a existência de abusos e ou excessos.

 

 

 

Autores: Bruno Garcia Borragine é advogado no Bialski Advogados Associados, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Direito GV.

 Daniel Leon Bialski é advogado criminalista, sócio do escritório Bialski Advogados Associados.

 


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