A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5451 impugnando a Lei estadual 15.911/2015, que institui serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará. A associação entende que a lei é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União. Alega, ainda, violação dos princípios da moralidade e da eficiência, pois permitiria que agentes privados tenham acesso a informações sensíveis que podem influenciar o resultado de investigações civis e criminais.
“A inserção de agentes privados no seio de uma instituição persecutória (civil e penal, além do controle externo da atividade policial), por isso detentora de informações sensíveis (informações sigilosas das investigações realizadas), oferece inexorável perigo ao resultado exitoso do trabalho investigativo, com potencial dano ao princípio constitucional da eficiência”, argumenta a entidade.
A Ansemp salienta que o serviço voluntário foi instituído por lei federal para suprir carência estatais e de organizações não governamentais na prestação de serviços “cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social”. Entretanto, diz a ação, a lei cearense, ao admitir a possibilidade de que voluntários sejam utilizados “para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração” teria extrapolado a permissão legal.
A associação alega que a lei foi editada depois de determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para que os trabalhadores terceirizados do Ministério Público do Ceará fossem substituídos por servidores efetivos. Afirma também que a intenção fica explícita na exposição de motivos da proposta legislativa, que destaca a possibilidade de “atenuar a carência de pessoal especializado”.
Segundo a Ansemp, essa modalidade de redução de carência de pessoal em uma instituição como o Ministério Público representaria imoralidade administrativa. Segundo a ADI, funções técnicas são atividades desempenhadas por profissionais com conhecimentos especializados e que, na Administração Pública, devem ser exercidas por servidores efetivos.
“A substituição de servidores efetivos por trabalhadores voluntários no desempenho de atividades técnicas, além de comprometer o princípio da eficiência, da finalidade e da moralidade fere de morte o princípio do concurso público estampado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, alega a associação.
O relator da ADI 5451 é o ministro Celso de Mello.
Fonte: www.stf.jus.br