Tombamento de imóvel em nível estadual não obriga tombamento federal

“O reconhecimento do valor artístico, histórico e cultural para o tombamento de determinado bem na esfera estadual, não conduz, necessariamente, a idêntico posicionamento no âmbito federal”. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou pedido para que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) reavaliasse o a validade de tombar o imóvel que abrigava a estação ferroviária de Jaceruba, em Nova Iguaçu (RJ).

A estação, que fazia parte da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), já havia sido tombada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac). Por isso, quando o Iphan negou o tombamento na esfera federal, o Ministério Público Federal ajuizou ação pedindo que nova avaliação fosse feita pelo órgão, a fim de que o mesmo assumisse a administração do local.

Já o desembargador federal Ricardo Perlingeiro entendeu que a competência do Iphan para o tombamento dos bens da extinta RFFSA e para a preservação da Memória Ferroviária é condicionada à avaliação prévia sobre a existência ou não de valor artístico, histórico e cultural a ser protegido, mediante ato discricionário autorizado por lei, visando ao atendimento do interesse público. Entretanto, nenhuma característica de excepcionalidade foi reconhecida na avaliação da entidade.

O relator apontou que, segundo a documentação apresentada, ao ser tombado na esfera estadual, a importância histórica da Estação Ferroviária de Jaceruba foi considerada em conjunto com outros bens relevantes a memória do município de Nova Iguaçu.

Com isso, mesmo sendo provada a importância do imóvel na esfera municipal, o Iphan ter entendimento diferente acerca do imóvel não caracteriza ofensa aos princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade e confiança legítima.

Processo 0001114-25.2012.4.02.5120

 

Fonte: www.conjur.com.br


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