TRT-PR reconhece direito a regime de trabalho diferenciado a empregada pública que exercia função de jornalista

A 7ª Turma de desembargadores do TRT do Paraná considerou legítimos os pedidos de redução de jornada e de pagamento de horas extras formulados por uma jornalista que foi contratada pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para trabalhar 8 horas por dia, carga horária superior à estabelecida pela legislação para profissionais da área. De acordo com os magistrados, o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura à categoria jornada especial, limitada a 5 horas diárias e 25 semanais.
A empregada pública ingressou na instituição como assistente de comunicação e imprensa em março de 2001, após aprovação em concurso público. O edital que regulamentou o processo seletivo exigia formação superior completa em Comunicação Social, com experiência de pelo menos dois anos de atuação na área, e atribuía ao cargo atividades como redação de matérias jornalísticas, elaboração de textos e edição de vídeos institucionais. A carga horária para a função, de acordo com o edital, era de 40 horas semanais.Ao julgar o caso, os magistrados da 7ª Turma entenderam que as tarefas exercidas pela trabalhadora eram aquelas legalmente previstas como exclusivas do jornalista profissional, devendo ser cumprida carga horária especial. “Ao efetuar a contratação para o cumprimento de jornada com limite diverso daquele previsto na legislação de regência – artigo 303 da CLT (…) – laborou em equívoco a Ré”, constou no texto do acórdão.

Os desembargadores ressaltaram que a Sanepar, embora integrante da administração pública indireta, tem estrutura e funcionamento de empresa privada, ficando sujeita ao regime aplicado a estes modelos de estabelecimento, devendo, portanto, observar as mesmas normas aplicáveis às empresas particulares, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

“O proceder da ré não observou o princípio da legalidade, pois não se pode escudar-se na vinculação ao edital para ferir a legislação trabalhista, fraudando direitos assegurados por lei e de indisponibilidade absoluta”, afirmou o desembargador relator, Ubirajara Carlos Mendes.

A 7ª Turma manteve a sentença do juiz Sandro Augusto de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, que reconheceu o direito da servidora ao cumprimento de jornada especial, sem redução de salário, e determinou o pagamento dos valores relativos ao trabalho efetuado além da 5ª hora diária e da 25ª semanal como extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS. Cabe recurso da decisão.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo nº 02234-2014-303-09-00-0, clique AQUI.

 

Fonte: www.trt9.jus.br


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