Herdeiro que não figurou em partilha deve ser restituído

Sentença publicada pela 2ª Vara de Amambai – MS julgou parcialmente procedente ação de nulidade de partilha, com pedido de herança, movida por filho legítimo que não figurou na ação de partilha dos bens de seu pai.
Resguardando os direitos dos terceiros de boa-fé, a sentença determinou que os herdeiros beneficiados com a partilha deverão restituir ao autor o equivalente de sua parte, que se dará pelo valor constante do inventário, com juros e correção.
A ação foi ajuizada por R.L.F. e espólio de E.L.F., filhos da segunda união de R.F. que faleceu no dia 27 de setembro de 1958. Alegam os autores que não figuraram na partilha de bens de seu pai, cujo patrimônio foi dividido apenas entre os outros cinco filhos de R.F. Pediram assim a nulidade da partilha e a formulação do pedido de herança.
Entre os herdeiros que se manifestaram, A.N. da S. apresentou contestação na qual sustenta que a partilha que pretendem os autores anular se deu em 1966 e a ação foi proposta apenas em 1989, alegando que ocorreu a prescrição. Sustentou ainda que a partilha poderia ser anulada, no máximo, aos quinhões dos autores.
Citado, o réu C.P.N. aderindo às alegações de A.N. da S., além de denunciar a lide J.G. de C. e sua esposa G.L. de C. os quais se manifestaram pela negativa geral da ação.
Em parecer, o Ministério Público opinou que, em se tratando de nulidade, a partilha deveria ser rescindida como um todo e não apenas em relação ao quinhão de cada herdeiro.
Houve então uma série de denunciações à lide dos atuais proprietários e seus respectivos herdeiros. Entre idas e vindas, o processo foi julgado pelo juiz Ricardo da Mata Reis, que analisou primeiramente que a ação questiona a má-fé dos herdeiros que excluíram os autores da partilha de bens.
Em relação ao pedido prescricional, o mesmo foi reconhecido somente em relação ao espólio da segunda autora (E.L.F.), que faleceu em 14 de janeiro de 1966, logo, como a lei vigente há época estabelecia a prescrição vintenária, o direito dos herdeiros de E.L.F. prescreveu em 1986, antes da propositura da ação.
Superada esta questão, o juiz destacou que “a ação de petição de herança é o meio processual cabível para obter o resguardo do direito patrimonial do herdeiro preterido, pouco importa o fato de já haver sido encerrado o inventário”.
Em relação ao autor, destacou o juiz: “A qualidade de filho e, portanto, herdeiro do primeiro autor, é inegável, ante o que consta no registro civil e não é negada por qualquer dos requeridos. Deve ser resguardado, portanto, seu direito à herança dos bens de seu falecido genitor”.
No entanto, o juiz destacou uma particularidade do caso que foi levada em consideração em sua decisão: ocorreram diversas alienações da área rural objeto da partilha que se pretende anular, envolvendo mais de uma dezena de pessoas de boa-fé, que não tinham conhecimento da irregularidade, fato que inclusive seria a causa da demora na solução do processo, em razão das diversas denunciações da lide.
Assim, sem prejuízo de reconhecer a irregularidade da partilha, o juiz decidiu que os interesses dos terceiros de boa-fé seriam preservados e que os herdeiros que receberam indevidamente a parte que caberia ao autor da ação é que haveriam de ressarci-lo do prejuízo ocorrido.
Processo nº 0000001-52.1989.8.12.0004

 

 

Fonte: www.tjms.jus.br


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