A desembargadora Denise Levy Tredler, da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou o recurso impetrado pelo Consórcio Novo Rio, responsável pela administração da Rodoviária Novo Rio e manteve a sentença da juíza titular da 2ª Vara Empresarial, Maria Christina Berado Rucker, condenando a companhia a manter posto de atendimento médico de urgência nas dependências da rodoviária. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público.
Segundo a decisão em 2ª instância, o posto de atendimento médico vai funcionar de forma permanente na Rodoviária Novo Rio e não apenas em períodos de maior circulação de usuários. A desembargadora destacou o regulamento interno da Companhia de Desenvolvimento Rodoviário de e Terminais do Estado do Rio de Janeiro (Coderte).
“O regulamento interno dos terminais rodoviários e de terminais do Estado do Rio de Janeiro (CODERTE), no §1º, de seu art. 82, determina ser dever da concessionária promover o serviço de atendimento médico de urgência, quando o órgão público local não prestar o serviço, sendo importante ressaltar que a própria recorrente informa que instala serviço de atendimento de urgência nas suas dependências em épocas festivas, com o que admite a sua responsabilidade pela prestação desse serviço”, ressaltou a desembargadora.
A sentença da juíza da 2ª Vara Empresarial, do dia 2 de dezembro de 2015, também considerou a Lei Estadual nº 2.830 de 1997, que abrange os shoppings centers, estabelecendo semelhança com os serviços oferecidos pela Rodoviária Novo Rio.
“A Lei Estadual nº 2.830 de 1997 determina que os shoppings centers e assemelhados que possuem cem ou mais lojas ficam obrigados a realizar a instalação e manutenção de posto de pronto socorro médico no interior do seu estabelecimento, com equipe composta por médico e profissionais da enfermagem. O terminal rodoviário está contido entre os assemelhados ante a quantidade de lojas e de trânsito de pessoas especificados na referida lei. Dessa forma, a Rodoviária Novo Rio, que é administrada por meio de concessão, tem o dever de manter em seu complexo um posto de atendimento médico de urgência ”.
Agravo de Instrumento nº 0047822-58.2015.8.19.0000
Processo nº 0313469-13.2015.8.19.0001
Fonte: www.tjrj.jus.br